segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Importação direta de Software Personalizado.

Prezado(a)s,
Aproveitando a pergunta de uma amiga e por ser algo interessante e pertinente, irei socializar  a informação que outrora foi passada. Porém, deixarei de postar, nesta semana, o material que já estava preparando sobre a legislação 8010 e 8032, temas estes que sem dúvida, postarei na próxima semana.
Assim, conforme o título, é sabido que muitos equipamentos para ter um melhor desempenho ou mesmo para funcionar é necessário uma programação e, em outras palavras, do software para operacionalizar o equipamento. E, é sobre este tipo de software, não o de prateleira, que irei tratar nesta postagem.
Para que não haja problemas na sua importação, faça o que segue: Solicite ao fornecedor que encaminhe a Commercial Invoice com dois valores, um para o Software e outro para a mídia (CD / DVD). E, qual o motivo desta separação?


Primeiro, sabe-se que uma mídia não tem valor significativo, e, eu pergunto: Quanto vale um DVD ou um CD virgem no mercado? Centavos, um real? E, qual o valor de um programa, software personalizado? Este, sim, tem um valor significativo, e é por este motivo que devemos separá-los na Commercial Invoice.

Agora, veja o porquê da separação.

1.     Na importação do meio físico, incidirá os tributos de uma importação normalmente, uma vez que o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. Então, vejamos que o meio físico não passa de uma mercadoria e deve ser tributada como tal. Assim, os tributos que irão incidir sobre a mídia serão: (II, IPI, PIS, COFINS, PIS/PASEP, ICMS).

2.     Já, na importação do software personalizado (programa), quando ocorrer a transferência financeira incidirá o IMPOSTO DE RENDA, CIDE, PIS/PASEP, COFINS e  ISS ou ICMS. 
Em relação ao ICMS e ao ISS tem se algumas informações que são de grande valia:
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira);
  • A Lei complementar prevê a tributação pelo ISS no seu item 1.05, para incidência de imposto no caso de uso de programa de computador;
  • Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.
Por tanto, veja que o tema é delicado, pois se for importação sobre encomenda, caberá estas informações, mas se for importação de várias mídias para distribuição, em uma mercado ou qualquer outra loja, ai, o procedimento será diferente, e neste caso, tanto a mídia quanto o software, pagarão a tributação de uma só vez.

Sendo o que havia para esta postagem, coloco-me a disposição para ajudar / orientar na sua importação ou exportação.

Atenciosamente,

Álvaro Jeronymo
11-97154272
aejeronymo@gmail.com

 Legislação.:

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Modalidade de Habilitação Ordinária

Prezado(a)s,

Tendo em vista que para postar todas as modalidades terei que me dedicar por mais horas e, no momento, não disponho deste tempo, vou informar o que vejo ser pertinente, sobre a modalidade ORDINÁRIA, modalidade esta que requer muita atenção no preparo da documentação, cujos formulários estão abaixo relacionados,  e, após estas informações, colocar-me-ei a disposição para responder, por e-mail,  sobre outras modalidades.

Enfim, nas postagens anteriores, onde trato sobre a modalidade  "Habilitação de Pequena Monta" na oportunidade indiquei  os links junto à Receita Federal a fim de que todos possam buscar com facilidade as informações necessárias para o cadastramento. Informei ainda sobre os anexos I e II. Agora, para fechar o tema Radar e mudar para um outro muito mais agradável, abordarei  pontos que ja me questionaram. 

Veja, a modalidade ORDINÁRIA é utilizada pelas empresas que atuem habitualmente no Comércio Exterior, bom, isto todos já devem saber. Porém, o que desejo ressaltar é de que esta, modalidade, não tem limite para importar ou exportar...em termo...pois tão logo o representante apresentar a documentação à Receita Federal, esta  irá utilizar todas as informações para montar uma previsão da capacidade da empresa, ou seja, os Auditores  farão um dossiê onde constará todo o patrimônio empresarial, ativo fixo e mobilizado, irá fazer uma Análise Contábil Completa do Balanço Patrimonial e, de posse de todas estas informações,  verá a possibilidade de conceder ou não a habilitação ordinária para quem a pleiteia. E, caso ela conceda devemos ficar atentos quanto a importação, pois se esta for muito acima do que foi analisado pelos Auditores ela, a empresa, será chamada para reapresentar os seus balanços. O bom, disso tudo, é que se a empresa foi habilitada na modalidade ordinária o projeto importação e exportação tornar-se-a mais viável, pois os riscos de uma mercadoria ficar parada na Alfândega será pequeno.

Agora, como não há muito a acrescentar para a modalidade, uma vez que os links já foram apresentados em outras postagens, fica uma recordação de que tanto a empresa habilitada na modalidade Ordinária quanto na de Pequena Monta  poderão atuar com importação por conta e ordem de terceiros, além de importação ou exportação sem cobertura cambial. Desta forma, a maioria das informações postadas na modalidade anterior, passam a servir para as demais. É claro, cada qual com suas devidas adequações.

Novamente muita atenção!!! Mesmo habilitado na Modalidade Ordinária a empresa estará sendo monitorada pela Receita Federal e, se importar equipamento muito superior ao seu patrimônio, a empresa terá que prestar contas. E, como saber sobre a estimativa que a Receita Federal irá propor? Quanto a isto, tranquilidade pois a informação será apresentada para o importador/Exportador tão logo o Radar na modalidade solicitada seja deferido.

Com isto, espero ter contribuído com todos interessados, em importar ou exportar, mostrando através dos links, onde obter a IN650/SRF  além de resumidamente informar as modalidades existentes. Vou finalizando este projeto e coloco-me a disposição para , por e-mail, responder sobre outras modalidades.

Obs.: Caso o seu Radar tenha sido Indeferido, contate-nos para que possamos ver onde poderemos ajudá-lo.


Alvaro Jeronymo
11-9715 4272
 aejeronymo@gmail.com


Ler atentamente as instruções da Receita Federal - mas poderá nos consultar se assim for necesário.
aejeronymo@gmail.com



quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Radar e suas Modalidades de Habilitação - Parte 2 (Modalidade pequena Monta)

Prezados,

Estou atrasado com algumas informações, porém, devido às atividades, feiras, preparações de custos para Exportação e Importação, o tempo foi ficando curto e o propósito de postar ao menos duas vezes por semana ainda não se tornou possível. Enfim, para não abandonar o barco, o que nunca devemos fazer,  descreverei abaixo pontos fundamentais para o credenciamento no Radar simplificado na Modalidade Pequena Monta.

É de conhecimento de todos, porém não posso dizer que é notório, que a Receita Federal está devolvendo documentos por falta de atenção dos envolvidos no processo. Então, fiquem todos atentos, Contadores, Despachantes, Administradores. Todos deverão apresentar as documentações em dia, ou seja, se houve uma alteração na junta comercial pare o processo e faça juntada deste documento pois do contrário o seu pedido de habilitação será indeferido.

Como já devem ter percebido, nas postagens anteriores, o importador HABILITADO nesta modalidade deve seguir rigorosamente um cronograma o qual não pode ultrapassar o valor programado para um período de seis meses lembrando que o montante não é cumulativo. Ao final da postagem apresentarei uma tabela para melhor orientação.

 E, o que acontecerá se a empresa importar algo que venha ultrapassar o valor estabelecido?

Triste notícia. A mercadoria ficará no porto ou aeroporto aguardando o reestabelecimento do Saldo. É claro, se isto ocorrer o importador poderá optar por liberar através de Mandado de Segurança ou tentar dar entrada no radar na Modalidade Ordinária. Irá depender da situação pois a receita não irá dar colher de chá. Assim, para que isto não ocorra, muita atenção no controle de suas importações.

Sobre os documentos, conforme a IN650 e seus Anexos,  postados nas DICAS anteriores onde faço o link com a Receita Federal, peço que tenha cuidado na montagem do processo, pois todos documentos deverão estar escaneados em uma resolução de 300 DPI's  e em preto e branco. Tem que conter um índice relacionando todos documentos, lembrando, autenticar toda documentação.

O Requerimento de Habilitação de Responsabilidade perante o Siscomex deve ser apresentado mesmo que o importador ou exportador já esteja habilitado, pois muitas das vezes ele está habilitado porém inativo, visto ter ficado sem importar ou exportar. Isto é até absurdo pois, no anexo I, a Receita Federal orienta que deve ser feita uma declaração se o importador já tem o perfil de aceso, mas, para evitar dor de cabeça e sabendo que já vi processo ser devolvido por ignorância do Analista da Receita Federal, não tenho dúvida, apresento os dois documentos e, assim, evito que o processo pare e atrase ainda mais o pleito.

Quanto à localização da empresa,  roteiro IN 650/2006 Anexo I, muita atenção neste ponto pois os documentos IPTU ou ITR devem estar em nome do requerente da habilitação. Caso não estejam, este deverá apresentar um contrato de locação ou contrato de comodato. Ficando da seguinte maneira: O proprietário, cujo nome consta no IPTU ou ITR, deverá ser o locador e a empresa que está querendo a habilitação deverá ser o Locatário.   

Enfim estas eram as considerações que eu tinha a apresentar para a modalidade simplificada. Vamos na próxima postagem iniciar uma análise sobre a Habilitação Ordinária.

Conforme prometido, segue a tabela demonstrativa para importação num total de USD 150.000,00 e de antemão já vou me despedindo de todos.

aejeronymo@gmail.com - (11) 9715-4272


A tabela a seguir exemplifica a atuação de cinco empresas hipotéticas (valor CIF de suas importações em cada um dos meses indicados) e o que ocorreria com cada uma delas (referente ao registro de DI/DSI) nos meses de fevereiro e março de 2007:

Mês/Ano

Empresas "Exemplo"

A

B

C

D

E

set/06
10.000 60.000 35.000 100.000 -

out/06
25.000 20.000 35.000 - -

nov/06
45.000 5.000 35.000 - -

dez/06
50.000 5.000 35.000 - -

jan/07
20.000 60.000 10.000 50.000 120.000

fev/07
Bloqueado Bloqueado Bloqueado Bloqueado 30.000

mar/07
10.000 80.000 35.000 100.000 Bloqueado




















FONTE. Secretaria da Receita Federal.





sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Radar e Suas Modalidades de Habilitação - Parte 1

Prezados(as),

Conforme informado na última postagem continuaremos a Saga do Radar!!! Assim, das modalidades de habilitação abaixo, descreveremos detalhes de uma delas.

São modalidades de habilitação:

1 - HABILITAÇÃO ORDINÁRIA
Esta modalidade é para pessoa jurídica que atue habitualmente no Comércio Exterior.

2 - HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA
Modalidade utilizada para habilitação de pessoa física, produtor rural, artesão, artista ou assemelhado e é também utilizada para habilitação da pessoa jurídica, de empresa pública ou sociedade de economia mista e entidades sem fins lucrativos.

3- HABILITAÇÃO ESPECIAL
Modalidade utilizada no credenciamento de órgão da administação pública direta, autarquia, fundação pública,  órgão público autônomo, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

4- HABILITAÇÃO RESTRITA
Modalidade a ser utilizada por  pessoa física ou jurídica que tenham operado no comércio exterior. É exclusiva para realização de consulta ou retificação da declaração de importação ou exportação.

Após um breve relato sobre as modalidades e suas funcionalidades, é claro que ainda há muito a escrever sobre cada tópico, como fora acima mencionado, iremos detalhar um pouco mais a Modalidade de Habilitação Simplificada para Pessoa Jurídica.

Tal modalidade, Habilitação Simplificada para Pessoa Jurídica, compreende:
  • pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
  • pessoas jurídicas autorizadas a utilizar o despacho aduaneiro expresso (linha azul);
  • pessoa jurídica que atue exclusivamente como encomendante;
  • pessoas jurídicas que importe bens destinados à incorporação de seu ativo permanente; e
  • pessoas juridicas que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.
Obs.: Considera se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período de seis meses, até os seguintes limites:
  1. Trezentos mil dolares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para exportação FOB (free on bard);
  2. Cento e cinquenta mil dolares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para importações CIF (cost insurance and freight).
Atenção!!! Pessoa jurídica habilitada para realização de operações de pequena monta poderá realizar operações, INDEPENDENTE DO VALOR, nas seguintes modalidades:
  • internações da ZFM;
  • atuar como importador por conta e ordem de terceiros;
  • importar e exportar sem cobertura cambial.
Agora, uma pergunta que não quer calar. Quem poderá habilitar-se na modalidade simplificada?
  • O próprio ineressado quando tratar-se de pessoa física; e
  • A pessoa jurídica que atenda aos critérios de qualificação.
O requerimento de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento da matriz da requerente ou  em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro.

Na próxima postagem  (Radar e Suas Modalidades de Habilitação - Parte 2) iremos finalizar tal tema oportunidade em que discorreremos sobre como proceder para se credenciar no Radar, MODALIDADE SIMPLIFICADA.

Um forte abraço e até a próxima.

aejeronymo@gmail.com

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Roteiro e direcionamento dentro da IN 650 para habilitação no Radar

Aos mais desavisados, é sabido que a IN650 da Secretaria da Receita Federal, passou a vigorar com toda a força em 12 de maio de 2006 e habilitar-se para importar ou exportar ficou muito mais rígido pois devemos apresentar uma série de documentos conforme o roteiro, abaixo, implantado pela Inspetoria da Região do importador / exportador.

 O roteiro em questão irá orientar como preparar e apresentar os documentos referenes à IN 650/2006 e à IN 1098/2010, na IRF/SP.

Os procedimentos serão válidos para habilitações e alterações de Responsáveis Legal das modalidades ordinária, restritas, simplificadas, exceto para pessoa física. Veja abaixo os artigos que os levará aos documentos a fim de preparar a habilitação.

Habilitação Ordinária -  "Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica, na modalidade ordinária, será feita mediante requerimento, conforme o modelo constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, subscrito por qualquer das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005, ou seu respectivo representante, à unidade de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)".

Habilitação Restrita -  "Art. 15. O requerimento para habilitação de responsável legal, na modalidade restrita, deverá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira da pessoa interessada ou da sucessora, quando for o caso, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput será subscrito por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; pelo próprio interessado, quando se tratar de pessoa física; ou por seus respectivos representantes".

Habilitação Simplificada -  "Art. 10. O requerimento de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da requerente ou em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das pessoas relacionadas no art. 9º, ou seu respectivo representante, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana".

Atenção!!! Não ha outra maneira de preparar a documentação e é obrigatório seguir as instruções do roteiro.

Estou fazendo um estudo para resumir, ao máximo, as orientações contidas nas intruções e no roteiro. Assim, tão logo terminá-los, terei o prazer de postá-los para que não paire nenhuma dúvida de como proceder com a preparação do processo de habilitação.

Desta forma, caso precisem de mais informações ou se já tentaram dar entrada no Radar e o mesmo tenha sido indeferido, contate-nos, pois se o indeferimento ainda não completou os trinta dias para regularização junto à Receita, ainda poderemos rever os documentos e entrar com pedido de revisão. ou, poderemos dar nova entrada no pleito.
meu e-mail é: aejeronymo@gmail.com

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Radar na Importação e/ou Exportação - Uma visão bem Resumida

Importadores, Exportadores, Despachantes, Pessoas Físicas,  enfim, todos devem estar atentos à IN 650 da SRF a qual trata do tema habilitação para operacionalizar no Comercio Exterior. 

Os mais desavisados terão que arcar com despesas extras na importação, isto é, se já solicitaram o embarque da mercadoria antes de ver se a habilitação estava regularizada, infelizmente, além de ter que aguardar o prazo de deferimento do processo de habilitação, para finalizar a importação,  terá que torcer para que a documentação protocolada esteja toda em dia, pois um documento desatualizado pode gerar o indeferimento do processo.

Veja que não basta saber se está habilitado mas é importante ter ciência da modalidade de habilitação, visto que a modalidade Simplificada deve respeitar valor a importar, além de período. Já, a modalidade Ordinária não tem limite para importar, mas a Receita Federal fará uma estimativa do valor patrimonial da empresa e informará se ela será ou não habilitada na modalidade solicitada.

Para os Habilitados na Modalidade simplificada, valor de pequena monta, deve-se considerar a importação no montante de 150.000,00 mil dolares CIF e para a exportação, considerar o valor de 300.000,00 mil dolares FOB. Não se deve esquecer de que o montante acima é para a importação num período de 6 meses, veja um exemplo abaixo em dolares.

Se importar em janeiro CIF USD 150.000,00, só poderá importar novamente, nesta modalidade, após o prazo de 6 meses, ou seja, só terá saldo novamente em julho. Muita atenção pois se importar antes do prazo a mercadoria ficará no porto e/ou aeroporto aguardando o saldo retornar. Não vou citar a exportação pois o empresário / exportador não irá enviar a mercadoria para a alfândega sem ter verificado se tudo está adequado.

Como o tópico de hoje é apenas para alertar aos mais desavisados sobre a existência da IN 650 e de que a Receita Federal está de olho, saliento que irei detalhar, nas próximas postagens, a IN 650 da SRF, falando sobre cada modalidade e seus documentos,  a fim de que todos possam apresentar a Solicitação de Habilitação completa e obter o deferimento da habilitação no menor tempo possível.

Se necessário for, poderemos dar entrada nos processos de habilitação de Radar para sua Empresa ou pessoa Física.

Para maiores informação enviem e-mail para: aejeronymo@gmail.com

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

O Cuidado que se deve ter na Importação

Pessoal, importar é legal e hoje, com a queda do Dollar, fica mais atraente, porém  muitos acabam não se atentando aos detalhes  e depois o desejo de ter algum produto e/ou equipamento importado acaba tornando-se inviável. Veja abaixo um exemplo de uma importação sem planejamento. 

Recentemente uma importação que levaria no mínimo duas ou três semanas para finalizar, acabou levando quase 7 meses, realmente, quase 7 meses por falta de informações.

Lembro-me de que o comprador da empresa "X" viajou para o Exterior e adquiriu uma série de produtos. Contratou o Frete Marítimo e após, tudo embarcado,  tentou nacionalizar a Mercadoria. É óbvio, o que era um desejo acabou tornando-se um pesadelo.

Qual o motivo do transtorno? Ora, o comprador  não fez a lição de casa, tinha que ao menos pesquisar e/ou consultar um profissional de comércio exterior para efetuar as compras internacionais. Assim, não haveria tanta demora na nacionalização da mercadoria  nem custos desnecessários.

A importação é simples, porém,  é necessário fazer pesquisas e/ou verificar junto a um profissional se para aquele determinado produto o licenciamento de importação tem que ser prévio ou não  ao embarque.

Bom, para resumir o assunto: O importador acabou tendo que aguardar a regularização de toda a sua Importação e, somente após isto, teve acesso às mercadorias. Sem contar que ele acabou gastando, quase o valor da importação,  com  multas, armazenagens e outras despesas mais, cujos valores não estavam programados.

Portanto, consulte sempre um Especialista em Comércio Exterior e/ou um Despachante Aduaneiro a fim de não ter dores de cabeça em suas importações e, o pior, um custo extra desnecessário.

Obs.:
Caso precise de informação, antes de importar, mande-nos um e-mail falando de seu interesse.

Nas próximas postagens abordaremos tema sobre o Radar na Importação e Exportação

aejeronymo@gmail.com