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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Radar e Suas Modalidades de Habilitação - Parte 1

Prezados(as),

Conforme informado na última postagem continuaremos a Saga do Radar!!! Assim, das modalidades de habilitação abaixo, descreveremos detalhes de uma delas.

São modalidades de habilitação:

1 - HABILITAÇÃO ORDINÁRIA
Esta modalidade é para pessoa jurídica que atue habitualmente no Comércio Exterior.

2 - HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA
Modalidade utilizada para habilitação de pessoa física, produtor rural, artesão, artista ou assemelhado e é também utilizada para habilitação da pessoa jurídica, de empresa pública ou sociedade de economia mista e entidades sem fins lucrativos.

3- HABILITAÇÃO ESPECIAL
Modalidade utilizada no credenciamento de órgão da administação pública direta, autarquia, fundação pública,  órgão público autônomo, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

4- HABILITAÇÃO RESTRITA
Modalidade a ser utilizada por  pessoa física ou jurídica que tenham operado no comércio exterior. É exclusiva para realização de consulta ou retificação da declaração de importação ou exportação.

Após um breve relato sobre as modalidades e suas funcionalidades, é claro que ainda há muito a escrever sobre cada tópico, como fora acima mencionado, iremos detalhar um pouco mais a Modalidade de Habilitação Simplificada para Pessoa Jurídica.

Tal modalidade, Habilitação Simplificada para Pessoa Jurídica, compreende:
  • pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
  • pessoas jurídicas autorizadas a utilizar o despacho aduaneiro expresso (linha azul);
  • pessoa jurídica que atue exclusivamente como encomendante;
  • pessoas jurídicas que importe bens destinados à incorporação de seu ativo permanente; e
  • pessoas juridicas que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.
Obs.: Considera se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período de seis meses, até os seguintes limites:
  1. Trezentos mil dolares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para exportação FOB (free on bard);
  2. Cento e cinquenta mil dolares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para importações CIF (cost insurance and freight).
Atenção!!! Pessoa jurídica habilitada para realização de operações de pequena monta poderá realizar operações, INDEPENDENTE DO VALOR, nas seguintes modalidades:
  • internações da ZFM;
  • atuar como importador por conta e ordem de terceiros;
  • importar e exportar sem cobertura cambial.
Agora, uma pergunta que não quer calar. Quem poderá habilitar-se na modalidade simplificada?
  • O próprio ineressado quando tratar-se de pessoa física; e
  • A pessoa jurídica que atenda aos critérios de qualificação.
O requerimento de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento da matriz da requerente ou  em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro.

Na próxima postagem  (Radar e Suas Modalidades de Habilitação - Parte 2) iremos finalizar tal tema oportunidade em que discorreremos sobre como proceder para se credenciar no Radar, MODALIDADE SIMPLIFICADA.

Um forte abraço e até a próxima.

aejeronymo@gmail.com
Postado por Dicas de Importação e Exportação às 10:15
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