quarta-feira, 8 de julho de 2015

homologação das lâmpadas de LED - Portaria 144 de 2015.


Fabricantes e importadores deverão entrar em conformidade com as disposições estabelecidas, abaixo,  para se enquadrarem dentro das normas do Inmetro. Conforme - Portaria nº 144, de 13 de março de 2015.



Colaboração de dicas para importar ou exportar 
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Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO



O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

 Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n. º 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta; Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia– Inmetro, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80; 

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial seção 01, página 161; Considerando a Portaria Inmetro nº 118, de 06 de março de 2015, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de março de 2015, seção 01, páginas 76 e 77; avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, publicado no Diário de 2012, seção 01, página 54 a 55; 

Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética e segurança das lâmpadas LED com dispositivo integrado à base; Considerando Portaria Inmetro nº 389, de 25 de agosto de 2014 que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base

Considerando a importância de as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base comercializadas no país, apresentarem requisitos mínimos de eficiência energética e segurança, resolve baixar as seguintes disposições: 

 Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido 20251-900 Rio de Janeiro/RJ 

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 448, de 03 de outubro de 2014 publicada no Diário Oficial da União – DOU de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81. 

Art. 3º Instituir no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para as Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

 § 1º Estes Requisitos se aplicam às lâmpadas LED com dispositivo integrado à base ou corpo constituindo uma peça única, não destacável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas ou em corrente contínua (DC ou CC). 

§ 2º  Excluem-se  destes Requisitos as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base conforme abaixo: - lâmpadas com LED coloridos, com lentes coloridas, que emitem luz colorida; - RGB, que possuem invólucro coloridos e decorativas, e emitem luz colorida; - lâmpadas de LED com dispositivo de controle incorporado que produzam intencionalmente luz colorida; - OLED (Organic Light Emitting Diode). 

Art. 4º Determinar que a partir de 09 (nove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser fabricadas e importadas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. 

Parágrafo único. A partir de 15 (quinze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. 

Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. 

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. 

 Art. 6º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas, cadastrados como Micro e Pequenas Empresas – MPE, no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. 

Art. 7º Cientificar que as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ostentar, no ponto de venda físico ou site do fornecedor responsável pela marca, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

 Art. 8º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. 

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º. 5º e 6º desta Portaria.

 Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 


VEJA A MATÉRIA NA ÍNTEGRA, E PRECISANDO SE ADEQUAR, PODE NOS CONTATAR QUE ACOMPANHAMOS TODO O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO.




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