Prezado(a)s,
Aproveitando a pergunta de uma amiga e por ser algo interessante e pertinente, irei socializar a informação que outrora foi passada. Porém, deixarei de postar, nesta semana, o material que já estava preparando sobre a legislação 8010 e 8032, temas estes que sem dúvida, postarei na próxima semana.
Assim, conforme o título, é sabido que muitos equipamentos para ter um melhor desempenho ou mesmo para funcionar é necessário uma programação e, em outras palavras, do software para operacionalizar o equipamento. E, é sobre este tipo de software, não o de prateleira, que irei tratar nesta postagem.
Para que não haja problemas na sua importação, faça o que segue: Solicite ao fornecedor que encaminhe a Commercial Invoice com dois valores, um para o Software e outro para a mídia (CD / DVD). E, qual o motivo desta separação?
Primeiro, sabe-se que uma mídia não tem valor significativo, e, eu pergunto: Quanto vale um DVD ou um CD virgem no mercado? Centavos, um real? E, qual o valor de um programa, software personalizado? Este, sim, tem um valor significativo, e é por este motivo que devemos separá-los na Commercial Invoice.
Agora, veja o porquê da separação.
1. Na importação do meio físico, incidirá os tributos de uma importação normalmente, uma vez que o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. Então, vejamos que o meio físico não passa de uma mercadoria e deve ser tributada como tal. Assim, os tributos que irão incidir sobre a mídia serão: (II, IPI, PIS, COFINS, PIS/PASEP, ICMS).
2. Já, na importação do software personalizado (programa), quando ocorrer a transferência financeira incidirá o IMPOSTO DE RENDA, CIDE, PIS/PASEP, COFINS e ISS ou ICMS.
Em relação ao ICMS e ao ISS tem se algumas informações que são de grande valia:
- O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira);
- A Lei complementar prevê a tributação pelo ISS no seu item 1.05, para incidência de imposto no caso de uso de programa de computador;
- Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.
Por tanto, veja que o tema é delicado, pois se for importação sobre encomenda, caberá estas informações, mas se for importação de várias mídias para distribuição, em uma mercado ou qualquer outra loja, ai, o procedimento será diferente, e neste caso, tanto a mídia quanto o software, pagarão a tributação de uma só vez.
Sendo o que havia para esta postagem, coloco-me a disposição para ajudar / orientar na sua importação ou exportação.
Atenciosamente,
Álvaro Jeronymo
11-97154272
aejeronymo@gmail.com
Legislação.:
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