quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Regime Aduaneiro Especial X Transferência para outro regime.

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Trasnferência entre Regimes Aduaneiros.
 
Durante a vigência do regime, como regra, a mercadoria pode ser transferida para outro regime especial ou aplicada em áreas especiais, ocasião em que o prazo não será reiniciado, ou seja, continua contando ininterruptamente desde a admissão no primeiro regime (art. 310). Assim, uma mercadoria que estiver depositada em um recinto alfandegado sob o regime de entreposto aduaneiro pode sair para uma feira, com suspensão de tributos, desde que seja solicitada a transferência, pelo beneficiário, para o regime de admissão temporária. A RFB analisará se as condições para concessão da admissão temporária estão presentes.

A IN/SRF 121/2002 estabelece procedimentos sobre transferência de regime, dos quais destacamos apenas:

  • pode ser total ou parcial em relação à mercadoria admitida;
  •  
  • pode ser com ou sem mudança de beneficiário;
  •  
  • aplica-se somente para mercadorias admitidas a título não definitivo e sem cobertura cambial. Fogem a essa regra as transferências de mercadorias entre ZFM e Área de Livre Comércio. De drawback para Recof também é permitido;
  • efetivada mediante a extinção, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida; prazo no novo regime contado a partir do desembaraço para admissão nesse regime, mas para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Assim, vemos que a mercadoria admitida em drawback não pode, como regra, ser transferida para outro regime, pois ela foi importada de forma definitiva. Como exceção, é permitida a transferência de mercadoria admitida em drawback para Recof.

 
Também pode ser solicitada a substituição do beneficiário do regime. No exemplo anterior, se a empresa B, que levar o bem para a feira for distinta da empresa A, que trouxe o bem ao país sob o regime de entreposto, então a empresa B terá de solicitar a substituição de beneficiário de A para B, com a anuência de A.

Havendo mudança de beneficiário, a Receita Federal poderá estabelecer hipóteses onde o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora, por atraso no pagamento, relativos aos tributos suspensos, passe a ser a data da transferência do beneficiário, em vez da regra geral, que é a data de admissão no primeiro regime (art. 314).

Um último detalhe. O regime especial concedido a uma mercadoria pode ser extinto de diversas formas, e isso depende de cada regime. Geralmente, a mercadoria admitida em regime aduaneiro especial pode ser:

  • Despachada para consumo; 
  • Reexportada; 
  • Transferida para outro regime aduaneiro especial;  
  • Entregue à Fazenda Nacional; ou
  •  Destruída, sob controle aduaneiro, as expensas do interessado.

Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado (art. 312). Isso quer dizer que, por exemplo, se um bem admitido temporariamente no país for destruído (ex: carro de Fórmula 1 no Grande Prêmio Brasil), a destruição extingue o regime, mas a sucata residual terá que ter uma das duas destinações: ou ser nacionalizada, ou seja, submetida a despacho de importação para consumo, com pagamento de tributos, ou ser reexportada (retornar ao exterior).

Antes de prosseguirmos e por ser tema bastante recorrente, vamos relembrar, resumidamente, as definições abaixo, que estão no Regulamento Aduaneiro, aparecem em diversos dispositivos regulatórios dos regimes aduaneiros especiais. Vamos a eles:

Território aduaneiro: compreende todo o território nacional. É dividido em zona primária e zona secundária (art. 2º).

Zona primária: área dos portos alfandegados, aeroportos alfandegados e pontos de fronteira alfandegados (art. 3º, II).

Zona secundária: a parte restante (fora da zona primária) do território aduaneiro, incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo (art. 3º, II).

Recintos Alfandegados: locais assim declarados pela autoridade aduaneira, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, bagagem de viajantes procedentes ou destinados ao exterior e remessas postais internacionais (art. 9º).

Portos Secos: são recintos alfandegados de uso público, instalados na zona secundária ou na zona primária de ponto de fronteira alfandegado, onde podem ocorrer movimentação, armazenagem e despacho de importação ou de exportação de mercadorias e de bagagem (art. 11) .

Resumindo, recinto alfandegado é o gênero. É o local onde podem ser movimentadas, armazenadas e conferidas cargas procedentes ou destinadas ao exterior. Pode ser de zona primária (dentro de porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado) ou de zona secundária (fora daqueles locais).

Leitores, eu iría comentar sobre outros temas de regimes especiais, mas vou fazer diferente. Nas próximas postagens irei comentar as questões da prova de  ADA (Ajudante de Despachante Aduaneiro), visto que o nível foi muito elevado. Nem a prova da OAB cobra 70% das questões, no mínimo, eles cobram 50% das 100 questões propostas, além de serem questões bem distribuídas e melhor elaboradas.
 
 
 
 
 

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Anvisa tem seis meses para realizar inspeções em fábricas de equipamentos de saúde no exterior



 
            A Agência Nacional de Vigilância  Sanitária     (Anvisa) agora tem seis meses no máximo para realizar inspeções em fábricas de equipamentos de saúde no exterior após o pedido de autorização de importação ser feito pelas empresas do setor.

A inspeção é um requisito necessário para que os equipamentos possam ser usados no Brasil. A decisão foi tomada pela justiça após a Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares (Abimed), entidade que representa 128 empresas do setor, ter processado a Anvisa por demora na aprovação de produtos de saúde como equipamentos para diagnóstico, próteses e stents, por exemplo.

De acordo com a Abimed, atualmente há cerca de 1.200 inspeções pendentes na Anvisa. Grande parte desses pedidos, afirma a entidade, está na fila desde 2009, ano em que a agência estabeleceu a regra de que produtos de saúde importados só poderiam ser autorizados se a fábrica responsável pela sua produção fosse inspecionada pela Anvisa. Ainda segundo informou a Abimed, a Anvisa realiza aproximadamente 200 inspeções por ano.
"As empresas concordam com a inspeção internacional e estão preparadas para as vistorias. Mas a falta de recursos técnicos e humanos da Anvisa gerou um imobilismo que impede o acesso de pacientes a tratamentos mais modernos e cria uma barreira a novos investimentos", afirmou Carlos Goulart, presidente-executivo da Abimed, em comunicado emitido no mês de outubro. Segundo a entidade, entre os produtos que aguardam a inspeção estão mamógrafos que emitem menor dose de radiação e equipamentos mais precisos para tratamento do câncer.

Prazo — A decisão que favoreceu a ação da Abimed foi tomada no dia 8 de novembro pelo juiz Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Justiça Federal em Brasília. Ele determinou que, caso a Anvisa não realize a inspeção até seis meses após o pedido de vistoria pelas empresas, ela deve aceitar os certificados feitos por outras agências internacionais, como a Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos. Além disso, de acordo com a decisão, a Anvisa deve imediatamente conceder os certificados aos produtos que atualmente aguardam na fila. O juiz também garantiu à agência o direito de negar a autorização de algum produto caso identifique alguma irregularidade durante a inspeção.
Segundo informou ao site de VEJA, a Anvisa vai recorrer da decisão do juiz.
 
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Meu comentário...
...Quero aqui registrar o meu apoio à ABIMED, órgão responsável e sabedor das necessidades de equipamentos para os hospitais, públicos e privados.
Já fiz parte de briga como esta e vejo que isto está longe de acabar.
 
Lembro-me de quando estava atuando no Instituto do Coração da FMUSP – INCOR - SP e, muitas vezes, tive que participar de reuniões com gestores da Anvisa e do Decex para liberar a licença de importação de Cateteres, equipamentos médicos de ponta, Ressonância Magnética, Ultrassom, entre outros equipamentos e produtos.
 
É lamentável que nas reuniões tinha que soltar a velha frase: a importação estava sendo feita para salvar vidas e infelizmente a burocracia estava tirando-as. Assim, fica aqui meu registro e informação de que estamaremos cobrando sempre. 
ANVISA... Vamos acordar! O Brasil não pode parar.

Colaboração – Dicas Para Importar ou Exportar – Precisando Importar ou Exportar – É só Chamar.

sábado, 24 de novembro de 2012

Orientações sobre o Cadastro de Representante Legal do Siscomex.

Após algumas solicitações a respeito do procedimento para cadastrar os Representates e os Despachantes Aduaneiros, passo a contribuir com a dica de como proceder para efetuar o cadastro com sucesso.

Segue abaixo o passo a passo para o cadastro.

Colaboração - Dicas para importar ou exportar & Yorgoson
Precisando importar ou exportar - É só chamar. 

Orientações sobre o Cadastro de Representante Legal do Siscomex.

O cadastramento como RESPONSÁVEL LEGAL pode ser concedido a todos os administradores da pessoa jurídica que se enquadrem no Anexo VIII da IN RFB nº 748/2007, que revogou a IN 568/2005. 

O acesso ao  Cadastro de Representante, na internet da RFB, será feito por meio de Certificação Digital, utilizando o e-CPF. As informações sobre como obter o certificado digital e os serviços disponíveis podem ser obtidas acessando: www.receita.fazenda.gov.br - Cidadão – Todos os serviços - Certificados Digitais (e-CPF/ e-CNPJ). 

A responsabilidade do credenciamento (inclusão, exclusão e alteração do tipo de representação) de representantes/prepostos  ou dirigentes no Siscomex é única e exclusivamente do Responsável Legal.
 Somente poderão ser credenciados como representantes da empresa despachante aduaneiro, sócio dirigente ou funcionário com vínculo empregatício exclusivo com a empresa ou com empresa coligada ou controlada (Decreto nº 646/1992 e Lei nº 10.833/2003).
A não observância deste item poderá acarretar penalidade para a empresa.
Para verificar se o despachante aduaneiro está com seu registro ativo, consulte qualquer unidade aduaneira da SRF.
Todos os representantes devem estar com sua situação cadastral regular perante a SRF. Para fazer esta verificação, acesse o CPF do representante: informe o CPF do representante (despachante, empregado ou sócio).
Data de Validade: informe a data de validade da representação, que deve ser a mesma da procuração outorgada ao despachante ou funcionário. No caso de credenciamento de sócio-dirigente, informe a validade que desejar.
Tipo da representação: escolha entre Importação, Exportação ou Ambos.
Identificação: selecione Representante para despachante aduaneiro ou Preposto/Dirigente para funcionários e sócios-dirigentes.
O representante só visualiza as próprias operações, enquanto o preposto consegue visualizar todas as operações.
Depois clique na seta ê para jogar os dados para a caixa logo abaixo e então repita a operação para incluir outros representantes, se desejar.
14. Após incluir todos os representantes, clique em Enviar e aguarde a mensagem “Inclusão efetuada com sucesso”.
Fonte: Site da Receita Federal
Colaboração de DICAS para importar ou exportar. 
Caso sua empresa precise de orientações sobre importação ou exportação estamos prontos para representá-los. aejcomex@gmail.com - alvarojeronymo@yorgoson.com