HABILITAMOS SEU RADAR NO MÁXIMO EM 15 DIAS. MANDE-NOS E-MAIL OU LIGUE PARA MIAORES INFORMAÇÕES.
SANTOS : (+55 13) 3062-1162 / 2202-3985 / 2202-3686
SÃO PAULO: (+ 55 11) 2778 8730
FAX : (+55 13) 3227 0001
Trasnferência entre Regimes Aduaneiros.
Durante a vigência do regime, como regra, a mercadoria pode ser transferida
para outro regime especial ou aplicada em áreas especiais, ocasião em que o
prazo não será reiniciado, ou seja, continua contando ininterruptamente desde a
admissão no primeiro regime (art. 310). Assim, uma mercadoria que estiver
depositada em um recinto alfandegado sob o regime de entreposto aduaneiro pode
sair para uma feira, com suspensão de tributos, desde que seja solicitada a
transferência, pelo beneficiário, para o regime de admissão temporária. A RFB
analisará se as condições para concessão da admissão temporária estão
presentes.
A IN/SRF 121/2002 estabelece procedimentos sobre transferência de regime, dos quais destacamos apenas:
- pode ser total ou parcial em relação à mercadoria admitida;
- pode ser com ou sem mudança de beneficiário;
- aplica-se somente para mercadorias admitidas a título não definitivo e sem cobertura cambial. Fogem a essa regra as transferências de mercadorias entre ZFM e Área de Livre Comércio. De drawback para Recof também é permitido;
- efetivada mediante a extinção, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida; prazo no novo regime contado a partir do desembaraço para admissão nesse regime, mas para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Assim, vemos que a mercadoria admitida em drawback não pode, como
regra, ser transferida para outro regime, pois ela foi importada de forma
definitiva. Como exceção, é permitida a transferência de mercadoria admitida em
drawback para Recof.
Também pode ser solicitada a substituição do beneficiário do regime.
No exemplo anterior, se a empresa B, que levar o bem para a feira for distinta
da empresa A, que trouxe o bem ao país sob o regime de entreposto, então a empresa
B terá de solicitar a substituição de beneficiário de A para B, com a anuência
de A.
Havendo mudança de beneficiário, a Receita Federal poderá estabelecer hipóteses
onde o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora, por atraso no
pagamento, relativos aos tributos suspensos, passe a ser a data da transferência
do beneficiário, em vez da regra geral, que é a data de admissão no primeiro
regime (art. 314).
Um último detalhe. O regime especial concedido a uma mercadoria pode
ser extinto de diversas formas, e isso depende de cada regime. Geralmente, a mercadoria
admitida em regime aduaneiro especial pode ser:
- Despachada para consumo;
- Reexportada;
- Transferida para outro regime aduaneiro especial;
- Entregue à Fazenda Nacional; ou
- Destruída, sob controle aduaneiro, as expensas do interessado.
Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar
extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente
utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado
no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos
correspondentes, ou reexportado (art. 312). Isso quer dizer que, por exemplo,
se um bem admitido temporariamente no país for destruído (ex: carro de Fórmula
1 no Grande Prêmio Brasil), a destruição extingue o regime, mas a sucata
residual terá que ter uma das duas destinações: ou ser nacionalizada, ou seja,
submetida a despacho de importação para consumo, com pagamento de tributos, ou
ser reexportada (retornar ao exterior).
Antes de prosseguirmos e por ser tema bastante recorrente, vamos
relembrar, resumidamente, as definições abaixo, que estão no Regulamento
Aduaneiro, aparecem em diversos dispositivos regulatórios dos regimes
aduaneiros especiais. Vamos a eles:
Território aduaneiro: compreende todo o território nacional. É
dividido em zona primária e zona secundária (art. 2º).
Zona primária: área dos portos alfandegados, aeroportos alfandegados e
pontos de fronteira alfandegados (art. 3º, II).
Zona secundária: a parte restante (fora da zona primária) do
território aduaneiro, incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo (art.
3º, II).
Recintos Alfandegados: locais assim declarados pela autoridade aduaneira,
na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob
controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de
mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, bagagem de viajantes procedentes
ou destinados ao exterior e remessas postais internacionais (art. 9º).
Portos Secos: são recintos alfandegados de uso público, instalados na
zona secundária ou na zona primária de ponto de fronteira alfandegado, onde podem
ocorrer movimentação, armazenagem e despacho de importação ou de exportação de
mercadorias e de bagagem (art. 11) .
Resumindo, recinto alfandegado é o gênero. É o local onde podem ser movimentadas, armazenadas e conferidas cargas procedentes ou
destinadas ao exterior. Pode ser de zona primária (dentro de porto, aeroporto
ou ponto de fronteira alfandegado) ou de zona secundária (fora daqueles
locais).
Leitores, eu iría comentar sobre outros temas de regimes especiais, mas vou fazer diferente. Nas próximas postagens irei comentar as questões da prova de ADA (Ajudante de Despachante Aduaneiro), visto que o nível foi muito elevado. Nem a prova da OAB cobra 70% das questões, no mínimo, eles cobram 50% das 100 questões propostas, além de serem questões bem distribuídas e melhor elaboradas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário