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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

PROVA DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - ADA

Prezados Leitores e Ajudantes de Despachante Aduaneiro,
 
Passada a prova de ADA - Ajudante de despachante Aduaneiro - tenho o seguinte comentário:
 
A Receita Federal e a equipe que organizou a prova para o concurso não souberam dosar o conteúdo pedido a fim de aplicar uma prova coerente que viesse testar a prática dos profissionais (ajudantes).
 
Veja, eles esqueceram de que não será o cofre público que irá pagar o salário dos Despachantes, nunca foi e nunca será. Outro ponto, além de não dosarem os assuntos pedidos, foram insipientes, (sim, com "s" e, se acharem que está errado, vejam o dicionário), na preparação e escolha dos contéudos.
 
Volto a dizer, insipientes em todos os sentidos, fico triste com tal situação pois até as provas da OAB, dentre as 80 questões, cobram 50% das mesmas para a aprovação na primeira fase. A Esaf, cobrou 70% o que achei um absurdo. Além de colocar um valor de R$ 90,00 de taxa de inscrição para organizar o certame.
 
Bom, resta lamentar pela falta de respeito destes organizadoes e temos que cobrar da Receita uma prova menos teórica e mais prática com no mínimo de 50% de prática e 50% de teoria para ter uma prova mais adequada, visto que o concurso em questão não é para eliminar candidato e sim para conferir o conhecimento prático e teórico do dia a dia dos ajudantes que desejam alterar suas credenciais de Ajudantes para Despachantes. 
 
Abaixo, segue o link com a prova na íntegra além de comentários das 5 primeiras questões.   
 
Prova de ADA - Ajudante de Despachante Aduaneiro. 
Gabarito antes dos recursos
 


Fone SP: (11) 2778 8730
Fone STS: (13) 3227 0001
Habilitamos o Radar para sua empresa em 15 dias. Precisando é só chamar.
 
 
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
 

41- As Unidades da Receita Federal do Brasil que podem ter competência para proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens são as relacionadas abaixo, exceto:
 
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF). 
b) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF). 
c) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF). 
d) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil, Classe Especial B (IRF).

 COMENTÁRIOS

 As informações, abaixo, encontram-se no seguinte endereço:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2012/MinisteriodaFazenda/portmf203.htm

 Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, Alfândegas da Receita Federal do Brasil - ALF e Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF de Classes "Especial A", "Especial B" e "Especial C", quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente:
            ...
          XIII - habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;

...

XVI - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos aduaneiros e executar ações de vigilância aduaneira; 

XVII - controlar operações de movimentação de carga, veículos, unidades de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro, e proceder à conferência final de manifesto; 

XVIII - proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens;

 XIX - processar requerimentos de concessão de regimes aduaneiros especiais;
 
XX - processar requerimentos de habilitação para regimes aduaneiros especiais, despachos expressos e simplificados; 

XXI - executar, sob coordenação da Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e descaminho. 

42- Conforme o primeiro método de valoração previsto pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), o valor aduaneiro incluirá:  

a) o custo do transporte da mercadoria após a importação. 

b) encargos relativos à construção, instalação, manutenção ou assistência técnica, executadas após a importação, relacionados com as mercadorias importadas. 

c) valor dos dados ou instruções para equipamentos de processamento de dados. 

d) direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação. 

e) comissões de venda suportadas pelo comprador e não incluídas no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

COMENTÁRIOS 

MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA 

O Acordo estabeleceu 6 (seis) métodos que a fiscalização aduaneira deverá seguir, na sequência, para valorar as mercadorias. Isso quer dizer que a aduana somente pode passar para o segundo método caso não consiga utilizar o primeiro; o terceiro método será aplicado somente na impossibilidade de utilização do segundo e assim por diante.

Os métodos são listados a seguir, com os seguintes nomes (didáticos):

1) Valor de Transação

2) Valor de Transação de Mercadorias Idênticas

3) Valor de Transação de Mercadorias Similares

4) Valor Deduzido a partir da Revenda

5) Valor Computado a partir do Custo

6) Valor Determinado com base em Critérios Razoáveis

.... 

Artigo 8

1.Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas: 

A - os seguintes elementos, na medida em que sejam suportados pelo comprador mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias: 

I-comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

II - o custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com as mercadorias em questão;

III - o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e com  materiais; 

É comum que os ajustes acima já estejam embutidos no valor a pagar pela mercadoria. Assim, somente devem ser incluídos no valor aduaneiro caso não estejam incluídos no preço pago ou a pagar pela mercadoria.
 
Quanto às comissões de venda, corretagens e custos de embalagem, também costumam compor o preço do produto final. Comissões de venda são aquelas pagas pelo vendedor (exportador) a seus agentes ou representantes. Como normalmente é o vendedor quem paga essas comissões, ela já está incluída no preço. As corretagens são pagas a corretores independentes e seguem o mesmo raciocínio. 

Em relação às comissões de compra, estas são consideradas como prestações de serviços. Se o importador mantém um representante seu no exterior para procurar uma boa oportunidade de negócio para trazer determinada mercadoria para o país, resta claro que este agente está prestando um serviço ao importador. Então é razoável que seu custo tenha o mesmo tratamento que teriam os custos relativos a funcionários e outras despesas normais do importador, ou seja, estas comissões de compra não compõem o valor aduaneiro. 

Em relação ao custo das embalagens, é muito difícil ele não vir embutido no preço da mercadoria. Se fosse cobrado a parte, teria que ser acrescido ao valor aduaneiro. 

Veja abaixo as informações diretas na legislação, conforme link: 

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2003/in3272003.htm

Determinação do Valor Aduaneiro. 

Art. 4 º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; 

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e 

III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II 

§ 1 º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso. 

§ 2 º No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, para determinação do custo que trata o inciso I, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro 

§ 3 º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. 

Método do Valor de Transação 

Art. 8 º O método do valor de transação somente será utilizado quando a importação resultar de operação comercial de compra e venda que implique transferência internacional efetiva das mercadorias 

Art. 12. Na determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada: 

I - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do comprador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria: 

a) as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra; 

b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e 

c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais. 

Os comentários estão descritos acima, em detalhes, tais informações também servem para as questões abaixo. 

43- Em relação ao primeiro método de valoração, assinale a opção correta.

a) O valor aduaneiro será sempre o valor de transação independentemente de ter ocorrido uma venda para exportação para o país de importação.

b) Restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador exigidas por lei no país de importação impedem a utilização do primeiro método de valoração.

c) Valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).

d) Poderá ser utilizado o primeiro método de valoração quando parte da revenda das mercadorias beneficiar diretamente o vendedor, sem que seja necessário qualquer ajuste.

e) Na aplicação do primeiro método de valoração, não precisam ser observados os ajustes do Artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).

COMENTÁRIOS

NORMAS SOBRE VALORAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 1

1.O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8. 

Ajustes ao Primeiro Método (do Artigo 8) 

O Primeiro Método de Valoração Aduaneira é o Valor de Transação, qual seja, o preço efetivamente pago ou a pagar. Porém, conforme determina a

Introdução Geral do Acordo, esse preço deve ser ajustado quando determinados elementos, considerados como fazendo parte do valor para fins aduaneiros (pagamentos indiretos), corram a cargo do comprador, mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. 

Tais acréscimos devem basear-se exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.  

Resumindo, trata-se de custos que o importador arcou para comprar a mercadoria, mas não estão incluídos no valor da fatura comercia de compra e venda, emitida pelo exportador. Esse montante deve ser acrescentado ao preço pago ou a pagar para apuração do valor aduaneiro. 

44- A respeito da valoração aduaneira no Brasil, assinale a opção correta. 

I. O custo do transporte da mercadoria importada até o porto alfandegado de descarga integra o valor aduaneiro.

II. O custo do seguro da mercadoria importada durante as operações de carga, descarga e manuseio, associadas ao transporte da mercadoria, até o ponto de fronteira alfandegado, não integra o valor aduaneiro.

III. Conforme o método do valor de transação, os encargos relativos à construção, executados após a importação, não integram o valor aduaneiro, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória.

IV. A inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira.

a) As proposições I, III e IV estão corretas.
b) Apenas a proposição I está correta.
c) Apenas a proposição II está correta.
d) As proposições II e III estão corretas.
e) Todas as proposições estão corretas.
 
COMENTÁRIOS

Métodos Substitutivos de Valoração

Art. 25. Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração deverão ser observadas:...
...

II - as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1979:

a) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente poderá ser aplicada quando houver a aquiescência da autoridade aduaneira;

No Brasil, todos os custos relativos ao transporte internacional que o importador tiver para trazer a mercadoria para o Brasil deverão ser incluídos no valor aduaneiro.

O primeiro parágrafo do artigo 4º da IN/SRF 327/2003 determina que, se o frete for gratuito ou pago pelo importador, deverá ser incluído no valor aduaneiro. O segundo define que o frete que compõe o VA, no caso de remessas por correio, é aquele cobrado até o local de destino da mercadoria. O terceiro diz que os custos de descarga da mercadoria quando chegada ao Brasil também devem compor o valor aduaneiro.

O art. 8º, §2º, alínea b do AVA diz que os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte de mercadorias importadas até o porto ou local de importação, serão incluídos ou não no VA, de acordo com a previsão de cada Membro (cada país).

O RA no artigo 77, inciso II, previu a inclusão da descarga associada ao transporte até o porto ou aeroporto alfandegado ou ponto de fronteira alfandegado.

---- http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2003/in3272003.htm

A IN/SRF 327/2003 determina os seguintes casos de parcelas excluídas do valor aduaneiro:

Art. 5º No valor aduaneiro não serão incluídos os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:

I - custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e

II - encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executadas após a importação.

45- De acordo com o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA):

I. Restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, exigidas pela administração pública do país de importação, não impedem a utilização do primeiro método de valoração.

II. O valor aduaneiro deve ser determinado pela aplicação sucessiva dos métodos de valoração, de forma que, após a aplicação dos 6 (seis) métodos, se seleciona aquele que oferecer o menor valor.

III. O segundo método de valoração refere-se ao valor de transação de mercadorias idênticas, vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração.

IV. A vinculação existente entre o comprador e o vendedor não impede a utilização do primeiro método de valoração, mesmo que a vinculação tenha afetado o preço.

a) As proposições I, II e IV estão corretas.
b) Apenas a proposição I está correta.
c) Apenas a proposição II está correta.
d) As proposições I e III estão corretas.
e) Todas as proposições estão corretas.

 

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