Prezados Leitores e Ajudantes de Despachante Aduaneiro,
Passada a prova de ADA - Ajudante de despachante Aduaneiro - tenho o seguinte comentário:
A Receita Federal e a equipe que organizou a prova para o concurso não souberam dosar o conteúdo pedido a fim de aplicar uma prova coerente que viesse testar a prática dos profissionais (ajudantes).
Veja, eles esqueceram de que não será o cofre público que irá pagar o salário dos Despachantes, nunca foi e nunca será. Outro ponto, além de não dosarem os assuntos pedidos, foram insipientes, (sim, com "s" e, se acharem que está errado, vejam o dicionário), na preparação e escolha dos contéudos.
Volto a dizer, insipientes em todos os sentidos, fico triste com tal situação pois até as provas da OAB, dentre as 80 questões, cobram 50% das mesmas para a aprovação na primeira fase. A Esaf, cobrou 70% o que achei um absurdo. Além de colocar um valor de R$ 90,00 de taxa de inscrição para organizar o certame.
Bom, resta lamentar pela falta de respeito destes organizadoes e temos que cobrar da Receita uma prova menos teórica e mais prática com no mínimo de 50% de prática e 50% de teoria para ter uma prova mais adequada, visto que o concurso em questão não é para eliminar candidato e sim para conferir o conhecimento prático e teórico do dia a dia dos ajudantes que desejam alterar suas credenciais de Ajudantes para Despachantes.
Abaixo, segue o link com a prova na íntegra além de comentários das 5 primeiras questões.
Fone SP: (11) 2778 8730
Fone STS: (13) 3227 0001
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
41- As
Unidades da Receita Federal do Brasil que podem ter competência para proceder
ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens são as relacionadas abaixo, exceto:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF).
b) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF).
c) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF).
d) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil, Classe Especial B (IRF).
XIII - habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;
...
XVI - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos aduaneiros
e executar ações de vigilância aduaneira;
XVII - controlar operações de movimentação de carga, veículos, unidades
de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro, e proceder à conferência
final de manifesto;
XVIII - proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens;
XX - processar requerimentos de habilitação para regimes aduaneiros
especiais, despachos expressos e simplificados;
XXI - executar, sob coordenação da Direp da SRRF, ações de repressão ao
contrabando e descaminho.
42- Conforme o
primeiro método de valoração previsto pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), o valor aduaneiro incluirá:
a) o custo do transporte da mercadoria após a importação.
b) encargos relativos à construção, instalação, manutenção ou
assistência técnica, executadas após a importação, relacionados com as
mercadorias importadas.
c) valor dos dados ou instruções para equipamentos de processamento de
dados.
d) direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação.
e) comissões de venda suportadas pelo comprador e não incluídas no
preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
COMENTÁRIOS
MÉTODOS DE
VALORAÇÃO ADUANEIRA
O Acordo estabeleceu 6 (seis) métodos que a
fiscalização aduaneira deverá seguir, na sequência, para valorar as
mercadorias. Isso quer dizer que a aduana somente pode passar para o segundo método
caso não consiga utilizar o primeiro; o terceiro método será aplicado somente
na impossibilidade de utilização do segundo e assim por diante.
Os métodos são listados a seguir, com os
seguintes nomes (didáticos):
1) Valor de Transação
2) Valor de Transação de Mercadorias Idênticas
3) Valor de Transação de Mercadorias Similares
4) Valor Deduzido a partir da Revenda
5) Valor Computado a partir do Custo
6) Valor Determinado com base em Critérios
Razoáveis
....
Artigo 8
1.Na determinação do
valor aduaneiro, segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados
ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
A - os seguintes
elementos, na medida em que sejam suportados pelo comprador mas não estejam
incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
I-comissões e
corretagens, excetuadas as comissões de compra;
II - o custo de
embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, como formando um
todo com as mercadorias em questão;
III - o custo de embalar,
compreendendo os gastos com mão-de-obra e com materiais;
É comum que os ajustes
acima já estejam embutidos no valor a pagar pela mercadoria. Assim, somente
devem ser incluídos no valor aduaneiro caso não estejam incluídos no preço pago
ou a pagar pela mercadoria.
Quanto às comissões de
venda, corretagens e custos de embalagem, também costumam compor o preço do
produto final. Comissões de venda são aquelas pagas pelo vendedor (exportador)
a seus agentes ou representantes. Como normalmente é o vendedor quem paga essas
comissões, ela já está incluída no preço. As corretagens são pagas a corretores
independentes e seguem o mesmo raciocínio.
Em relação às comissões de compra, estas são
consideradas como prestações de serviços. Se o importador mantém um
representante seu no exterior para procurar uma boa oportunidade de negócio
para trazer determinada mercadoria para o país, resta claro que este agente
está prestando um serviço ao importador. Então é razoável que seu custo tenha o
mesmo tratamento que teriam os custos relativos a funcionários e outras
despesas normais do importador, ou seja, estas comissões de compra não compõem
o valor aduaneiro.
Em relação ao custo
das embalagens, é muito difícil ele não vir embutido no preço da mercadoria. Se
fosse cobrado a parte, teria que ser acrescido ao valor aduaneiro.
Veja abaixo as informações diretas na legislação,
conforme link:
Determinação do Valor Aduaneiro.
Art. 4 º Na
determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração
aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou
aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde
devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao
transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no
inciso anterior; e
III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas
nos incisos I e II
§ 1 º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio
importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor
aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade
de transporte utilizada, para o mesmo percurso.
§ 2 º No caso de mercadoria objeto de remessa postal
internacional, para determinação do custo que trata o inciso I, será
considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território
aduaneiro
§ 3 º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à
descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território
nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da
responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.
Método do Valor de Transação
Art. 8 º O método do valor de transação somente será utilizado quando a importação
resultar de operação comercial de compra e venda que implique transferência
internacional efetiva das mercadorias
Art. 12. Na
determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão
ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria
importada:
I - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do
comprador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela
mercadoria:
a) as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins
aduaneiros, integradas à mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e
materiais.
Os comentários estão descritos acima, em
detalhes, tais informações também servem para as questões abaixo.
43- Em relação
ao primeiro método de valoração, assinale a opção correta.
a) O valor aduaneiro será sempre o valor de transação independentemente
de ter ocorrido uma venda para exportação para o país de importação.
b) Restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador
exigidas por lei no país de importação impedem a utilização do primeiro método
de valoração.
c) Valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas
mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado
de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira
(AVA).
d) Poderá ser utilizado o primeiro método de valoração quando parte da
revenda das mercadorias beneficiar diretamente o vendedor, sem que seja
necessário qualquer ajuste.
e) Na aplicação do primeiro método de valoração, não precisam ser
observados os ajustes do Artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
COMENTÁRIOS
NORMAS SOBRE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 1
1.O valor aduaneiro de
mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação
para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo
8.
Ajustes ao Primeiro Método
(do Artigo 8)
O Primeiro Método de Valoração Aduaneira é o
Valor de Transação, qual seja, o preço efetivamente pago ou a pagar. Porém,
conforme determina a
Introdução Geral do Acordo, esse preço deve ser
ajustado quando determinados elementos, considerados como fazendo parte do
valor para fins aduaneiros (pagamentos indiretos), corram a cargo do comprador,
mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias
importadas.
Tais acréscimos devem basear-se exclusivamente
em dados objetivos e quantificáveis.
Resumindo, trata-se de custos que o importador
arcou para comprar a mercadoria, mas não estão incluídos no valor da fatura
comercia de compra e venda, emitida pelo exportador. Esse montante deve ser acrescentado
ao preço pago ou a pagar para apuração do valor aduaneiro.
44- A respeito
da valoração aduaneira no Brasil, assinale a opção correta.
I. O custo do transporte da
mercadoria importada até o porto alfandegado de descarga integra o valor
aduaneiro.
II. O custo do seguro da mercadoria importada durante as operações de
carga, descarga e manuseio, associadas ao transporte da mercadoria, até o ponto
de fronteira alfandegado, não integra o valor aduaneiro.
III. Conforme o método do
valor de transação, os encargos relativos à construção, executados após a
importação, não integram o valor aduaneiro, desde que estejam destacados do
preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória.
IV. A inversão da ordem de
aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração
Aduaneira (AVA) somente será aplicada com a aquiescência da autoridade
aduaneira.
a) As proposições I, III e IV estão corretas.
b) Apenas a proposição I está correta.
c) Apenas a proposição II está correta.
d) As proposições II e III estão corretas.
e) Todas as proposições estão corretas.
COMENTÁRIOS
Métodos Substitutivos de Valoração
Art. 25. Na
aplicação dos métodos substitutivos de valoração deverão ser observadas:...
...
II - as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos
4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1979:
a) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5
e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente poderá ser aplicada quando houver
a aquiescência da autoridade aduaneira;
No Brasil, todos os custos relativos ao transporte
internacional que o importador tiver para trazer a mercadoria para o Brasil
deverão ser incluídos no valor aduaneiro.
O primeiro parágrafo do artigo 4º da IN/SRF 327/2003 determina que, se
o frete for gratuito ou pago pelo importador, deverá ser incluído no valor
aduaneiro. O segundo define que o frete que compõe o VA, no caso de remessas
por correio, é aquele cobrado até o local de destino da mercadoria. O terceiro
diz que os custos de descarga da mercadoria quando chegada ao Brasil também
devem compor o valor aduaneiro.
O art. 8º, §2º, alínea b do AVA diz que os gastos relativos ao
carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte de
mercadorias importadas até o porto ou local de importação, serão
incluídos ou não no VA, de acordo com a previsão de cada Membro (cada país).
O RA no artigo 77, inciso II, previu a inclusão da descarga associada
ao transporte até o porto ou aeroporto alfandegado ou ponto de fronteira
alfandegado.
A IN/SRF 327/2003 determina os seguintes casos de parcelas excluídas
do valor aduaneiro:
Art. 5º No valor aduaneiro não serão incluídos os seguintes encargos
ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas
mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:
I - custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados a
esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais
referidos no inciso I do artigo anterior; e
II - encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção
ou assistência técnica da mercadoria importada, executadas após a importação.
45- De acordo
com o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA):
I. Restrições à cessão ou à
utilização das mercadorias pelo comprador, exigidas pela administração pública
do país de importação, não impedem a utilização do primeiro método de
valoração.
II. O valor aduaneiro deve ser determinado pela aplicação sucessiva dos
métodos de valoração, de forma que, após a aplicação dos 6 (seis) métodos, se
seleciona aquele que oferecer o menor valor.
III. O segundo método de
valoração refere-se ao valor de transação de mercadorias idênticas, vendidas
para exportação para o mesmo país de importação e exportadas ao mesmo tempo que
as mercadorias objeto de valoração.
IV. A vinculação existente entre o comprador e o vendedor não impede a utilização
do primeiro método de valoração, mesmo que a vinculação tenha afetado o preço.
a) As proposições I, II e IV estão corretas.
b) Apenas a proposição I está correta.
c) Apenas a proposição II está correta.
d) As proposições I e III estão corretas.
e) Todas as proposições estão corretas.
COLABORAÇÃO DE DICAS PARA IMPORTAR OU EXPORTAR – PRECISANDO HABILITAR-SE PARA
IMPORTAR OU EXPORTAR É SÓ CHAMAR – SP (11) 2778-8730 – (11) 9 9715 4272 –
VIVO – ÁLVARO.