Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto
de 2012
DOU
de 3.9.2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria
MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por
pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de
Manaus (ZFM), para a prática de
atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), deverão
ser
formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa
aplicam-se
também aos órgãos da administração pública
direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos
internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como
às pessoas físicas em seus próprios nomes.
CAPÍTULO
I
DAS
MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A habilitação, de que trata o art. 1º,
será requerida pelo interessado, e poderá
ser deferida para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica,
nas seguintes submodalidades:
a) expressa,
no caso de:
1.
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto,
com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas
subsidiárias integrais;
2.
pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul),
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
3.
empresa pública ou sociedade de economia mista;
4.
órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão
público autônomo, organismo internacional e outras instituições
extraterritoriais;
5.
pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada,
no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se
refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada,
no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se
refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
II - pessoa física,
no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado
como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
§ 1º Para fins do disposto
nas alíneas "b" (ilimitada) e "c" (limitada) do inciso I do caput, a
estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período
consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida
em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar
tão somente:
I
- operações de comércio exterior para a
realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural,
artesão, artista ou assemelhado;
II
- importações para seu uso e consumo próprio; e
III
- importações para suas coleções
pessoais.
§ 3º Para fins do disposto
no § 2º, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade
rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio,
comprovada documentalmente.
CAPÍTULO
II
DA
HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA
Art. 3º A habilitação do responsável legal pela
pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento,
conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer
unidade da RFB, instruído com os seguintes
documentos:
I
- cópia do documento de identificação
do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem
pessoas distintas;
II
- instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica,
quando for o caso, (PROCURAÇÃO); e
III
- cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração
pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo,
de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como
da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
§
1º Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades
a que se referem as alíneas "b" (ilimitada) e
"c" (limitada)
do inciso I do caput do art. 2º, é obrigatória:
I - a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial,
além dos documentos de que trata o caput; e
II - a prévia adesão ao Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE).
§ 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea
"a" (expressa) do
inciso I do caput do art. 2º será realizado com base somente na verificação documental, não
sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o art. 4º.
§
3º Os representantes das associações estrangeiras membros da Fédération Internationale de Football
Association (Fifa) que participarão da Copa das
Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 serão
habilitados de ofício.
§ 4º Poderá ser habilitado
como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo
internacional:
I
- a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo XI à Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, ou o servidor público por ela
designado; e
II
- o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição
extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§
5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer
habilitação em nome da sucedida.
Art. 4º Para fins de
deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será
submetida à análise fiscal.
§ 1º A análise a que se
refere o caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa
jurídica para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis)
meses.
§
2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o
enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades previstas no inciso
I do caput do art. 2º. (Expressa, ilimitada ou
limitada)
§
3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica,
apurada por ocasião da habilitação, poderá
ser revista a qualquer tempo pela RFB:
I - de ofício,
com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou
II - a pedido,
mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.
Art.
5º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade
"limitada" poderá, para fins de
habilitação na submodalidade ilimitada, requerer, na
forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando
documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.
Art. 6º A pessoa jurídica
requerente poderá ser intimada a regularizar pendências ou apresentar
documentos ou esclarecimentos quando, no curso da análise fiscal de que trata o
art. 4º, forem constatadas:
I
- lacunas ou inconsistências nas
informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou
II
- indícios de ocorrência das situações
arroladas no art. 14. “(art
14 - A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de
seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à
revisão a qualquer tempo...)”.
§ 1º Para fins de
verificação das informações, poderão ser realizadas diligências no domicílio
fiscal do requerente ou intimada a presença, na unidade da RFB de habilitação,
do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do
encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração
da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 2º Em relação às
submodalidades a que se referem as alíneas "b" (ilimitada) e "c" (limitada) do
inciso I do art. 2º, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
I
- comprovação da origem e da
integralização do capital social; e
II
- comprovação da existência física e da
capacidade operacional da empresa.
§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz
as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:
I
- comunicação ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco
Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de
16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência
de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e
valores;
II
- representação ao chefe da unidade da
RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando
detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III
- representação ao Ministério Público
Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da
legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV
- representação ao chefe da unidade da
RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de
ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando
constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts.
27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
V
- representação ao chefe da unidade da
RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração
de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos
termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
Art.
7º Será indeferido, independentemente de intimação do requerente, o
requerimento de habilitação:
I - apresentado em desacordo com o
disposto no art. 3º;
II
- instruído com declaração ou documento falso;
III
- apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:
a)
atender à intimação no prazo estabelecido; ou
b)
regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos
objeto da intimação; ou
IV - apresentado por pessoa jurídica
contra a qual seja comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos
I a VII e XIII do art. 14.
“(
Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de
seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à
revisão a qualquer tempo...)”
CAPÍTULO
III
DA
HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 8º A habilitação da pessoa física será
solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo
Único a esta Instrução Normativa, apresentado
em qualquer unidade da RFB, e deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I
- cópia do documento de identificação com foto;
II
- instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de
identificação, quando for o caso;
III
- nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV
- cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. Será
indeferido o requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o
disposto no caput.
CAPÍTULO
IV
DA
FORMALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º Os requerimentos a
que se referem os arts. 3º, 5º e 8º constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com
vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo
ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento,
para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
CAPÍTULO
V
DA
DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art.
10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata
esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:
I
- importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou
quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de
Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
II
- bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações,
realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da
declaração simplificada por servidor da RFB;
III
- importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso
internacional; ou
IV - retificação
ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio
exterior.
§ 1º Estão
dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o
depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional,
a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como
outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no
Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes
referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas
nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação,
exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
CAPÍTULO
VI
DO
CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex
como representante de pessoa física ou
jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II
- dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III
- empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada;
e
IV
- funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da
administração pública direta, autarquia e
fundação
pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições
extraterritoriais.
§ 1º O credenciamento e o
descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados
diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado. O acesso será
pelo módulo "Cadastro de
Representante Legal" do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> => Aduana e
Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).
§ 2º O credenciamento e o
descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser efetuado na
forma do § 1º ou mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 3º O credenciamento de
que trata o § 2º poderá ser requerido mediante a indicação do despachante
aduaneiro, na forma no Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado do
respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.
§ 4º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá
ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§
5º A pessoa física credenciada, como representante, na forma deste artigo
poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome
da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 6º O responsável legal
da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa,
deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das
pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.
Art. 12. O representante
credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à
fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I
a IV do caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o
representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto,
deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à
fiscalização aduaneira, quando exigido.
§
2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou
de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de
mandato referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que
comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à
fiscalização aduaneira, quando solicitada.
Art. 13. A identificação
do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no
§ 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por
autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável
habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o
certificado digital referido no caput, ou na hipótese a que se refere o item 5
da alínea "a" do inciso I do art. 2º, o chefe da unidade da RFB poderá
autorizar o credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para
a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Salvo a hipótese a
que se refere o item 5 da alínea "a" do inciso I do art. 2º, para
fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência
concomitante de:
I
- carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II
- instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III
- motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável
habilitado obter seu certificado digital.
CAPÍTULO
VII
DA
REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. A habilitação do
responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão
deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo,
especialmente quando:
I
- a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação
cadastral diferente de "ativa";
II
- a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III
- a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes
declarações:
a)
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b)
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c)
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV
- a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados,
relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;
V
- a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias
e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de "habilitada"
ou equivalente;
VI
- a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a)
pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral
cancelada ou nula;
b)
pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula,
baixada ou inapta; e
c)
estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no
inciso XV do caput art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na
alínea "e" do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;
VII
- a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada
por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF
enquadrada em situação cadastral diferente de "regular";
VIII
- o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à
qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial
tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 17;
X
- houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação
de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI
- a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a
submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII
- o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista
no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII
- houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa
jurídica:
a)
não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessário à realização de
seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e
transferência dos recursos do capital social integralizado;
b)
não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem
localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu
representante no CNPJ e seu preposto; ou
c)
se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses
dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.183,
de 2011; ou
XIV
- houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato
cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que
trata o caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do
estabelecimento matriz da empresa, mediante intimação do importador,
exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram
o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar
documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso
XII do caput, o procedimento de revisão da habilitação do responsável por
pessoa jurídica será efetuada por meio de processo administrativo instaurado
nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo
administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso
III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo
responsável legal perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por
ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao
DTE (domicílio tributário eletrônico) em atendimento ao estabelecido
no § 1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o
procedimento de revisão prevista no art. 14 poderá ser revista a submodalidade
da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade
financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com
cobertura cambial.
Art.
16. Será suspensa a habilitação do responsável
pela pessoa jurídica que:
I - for intimada
no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 14, e:
a)
não atender à intimação dentro do prazo; ou
b)
deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou
esclarecimentos objeto da intimação; ou
II
- não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado com a penalidade
prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese a que se
refere o caput, a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação
dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) será suspensa pela unidade da RFB que
concluiu o procedimento de revisão:
I
- depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante, na hipótese
do inciso I do caput; ou
II
- 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão administrativa no
Processo Administrativo Fiscal que constatou a hipótese prevista do inciso II
do caput.
§
2º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do
credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o
caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação
suspensa poderá ser reativada, mediante:
I
- o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do caput; ou
II
- a apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II
do caput.
§ 4º Comprovada a hipótese
prevista no inciso XII do art. 14, a pessoa física fica impedida de ser
habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica, nos termos desta
Instrução Normativa pelo prazo previsto no inciso II do art. 76 da Lei nº
10.833, de 2003.
§ 5º Na hipótese prevista
no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão
suspenderá as demais habilitações da pessoa física em questão,
independentemente da jurisdição aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.
CAPÍTULO
VIII
DOS
PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente
deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de
habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua
protocolização.
§
1º No caso de habilitação na submodalidade expressa,
o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de
protocolização do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no
caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade
da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de análise do requerimento
não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do
interessado.
§ 4º A competência de que
trata o § 3º poderá ser delegada.
Art. 18. As intimações
efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de
revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas ao domicílio tributário
eletrônico (DTE) do requerente, quando aplicável.
Parágrafo
único. As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu
atendimento.
CAPÍTULO
IX
DA
RECONSIDERAÇÃO
Art.
19. Do indeferimento da solicitação de habilitação prevista nesta Instrução
Normativa, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
§ 1º O pedido de
reconsideração deverá ser apresentado na unidade da RFB de jurisdição aduaneira
do peticionário, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do
indeferimento.
§
2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias
contados de sua protocolização.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de
responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por
18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como termo
inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de
comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21. O indeferimento
de pleito decorrente da análise de habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução
Normativa não impede a apresentação de um novo pedido.
Art. 22. A distribuição de
processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente
competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do
Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da
respectiva região fiscal.
Art. 23. Caso o
interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da
RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira
do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o 1º
(primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação
por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225,
de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa
física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À
operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput,
relativamente ao encomendante.
Art.
25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de
que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está
condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica
líder, conforme o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 26. A habilitação
para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no
art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
I
- alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e
II
- editar normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não
deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados
segundo as novas regras, independentemente de manifestação da interessada.
Art. 29. A habilitação de
pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere
atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no
requerimento.
Art. 30. Os intervenientes
habilitados nas modalidades previstas nos itens 4 e 5 da alínea "b",
e na alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, serão automaticamente habilitados
nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 31. Esta InstruçãoNormativa entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de
maio de 2006.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Anexo
Receita Federal do Brasil
- 26/09/2012
Anexo
Único
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Colaboração do dicas para importar ou exportar.
Se precisar de orientações sobre procedimentos a respeito do Radar, gentileza enviar e-mail para: aejcomex@gmail.com