Fabricantes e importadores deverão entrar em conformidade com as disposições estabelecidas, abaixo, para se enquadrarem dentro das normas do Inmetro. Conforme - Portaria nº 144, de 13 de março de 2015.
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Jeronymo - Despachante Aduaneiro
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Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada
pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de
2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a
atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de
2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto
n. º 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o
Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de
programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia– Inmetro,
publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o
procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no
Diário Oficial seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro nº 118, de 06 de março de 2015, que aprova o
aperfeiçoamento dos Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário
Oficial da União de 09 de março de 2015, seção 01, páginas 76 e 77;
avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE,
deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia - ENCE, publicado no Diário
de 2012, seção 01, página 54 a 55;
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética e segurança das lâmpadas
LED com dispositivo integrado à base;
Considerando Portaria Inmetro nº 389, de 25 de agosto de 2014 que aprova o Regulamento
Técnico da Qualidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base;
Considerando a importância de as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base
comercializadas no país, apresentarem requisitos mínimos de eficiência energética e segurança,
resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com
Dispositivo Integrado à Base, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço
abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
20251-900 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi
divulgada pela Portaria Inmetro n.º 448, de 03 de outubro de 2014 publicada no Diário Oficial da
União – DOU de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81.
Art. 3º Instituir no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a
certificação compulsória para as Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base, a qual deverá
ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil, acreditado
pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Estes Requisitos se aplicam às lâmpadas LED com dispositivo integrado à base ou
corpo constituindo uma peça única, não destacável, sendo destinadas para operação em rede de
distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou faixas
de tensão que englobem as mesmas ou em corrente contínua (DC ou CC).
§ 2º Excluem-se destes Requisitos as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base
conforme abaixo:
- lâmpadas com LED coloridos, com lentes coloridas, que emitem luz colorida;
- RGB, que possuem invólucro coloridos e decorativas, e emitem luz colorida;
- lâmpadas de LED com dispositivo de controle incorporado que produzam
intencionalmente luz colorida;
- OLED (Organic Light Emitting Diode).
Art. 4º Determinar que a partir de 09 (nove) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser fabricadas e importadas,
somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único. A partir de 15 (quinze) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas no
mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos
ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas
por atacadistas e varejistas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora
aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos
fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por
atacadistas e varejistas, cadastrados como Micro e Pequenas Empresas – MPE, no mercado
nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no
Inmetro.
Art. 7º Cientificar que as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ostentar,
no ponto de venda físico ou site do fornecedor responsável pela marca, de forma claramente
visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Art. 8º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta
Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público
a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º. 5º e 6º desta
Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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