Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM
O AFRMM, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro 1987, é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga. Foi normatizado pela Lei 10.893, de 13 de julho de 2004.
O adicional incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. Não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos transportadas no âmbito das regiões Norte de Nordeste e o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.
O AFRMM será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre a remuneração do transporte aquaviário: 25% na navegação de longo curso (realizada entre portos brasileiros e estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres); 10% na navegação de cabotagem (realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou via marítima e as interiores) ; e 40% na navegação fluvial e lacustre, realizada entre portos brasileiros, exclusivamente as vias interiores, quando do transporte de granéis líquidos das regiões Norte e Nordeste.
Ficam isentas do pagamento do AFRMM, entre outras: as cargas transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; as cargas de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão; cargas que consistam em bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine a obras sócias e assistenciais gratuitas; armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas destinados exclusivamente para fins militares.
FONTE: http://www.portosdobrasil.gov.br/
ESCRITO POR: Victor Tardio — última modificação 13/02/2014
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PREZADOS E PREZADAS,
NOTÍCIA REFERENTE A TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO AFRMM.
FOI PUBLICADO O DECRETO N.° 8.275, DE 29/05/14, O QUAL TRANSFERE COMPETÊNCIAS DO AFRMM À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
NOVA VERSÃO DO SISTEMA MERCANTE ESTARÁ DISPONÍVEL A PARTIR DE 02/06/14.
=====FONTE DA INFORMAÇÃO - SISCOMEX.
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