Lei nº 8.010, de 29 de Março de 1990
DOU de 2.4.1990
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO , Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.
( Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004 )
Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
§ 1º Não estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; ( Redação dada pela Lei nº 10.964/2004 )
b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas. (
Redação dada pela Lei nº 10.964/2004 )
§ 3º As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
Art. 3º O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
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Credenciamento de Entidades (Pessoa Jurídica)
Credenciamento Lei 8.010/90
Admissão temporária
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O CNPq credencia entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, coordenação ou execução de programas de pesquisa científica ou tecnológica para proceder a importações de bens, tudo em conformidade com a Lei nº 8.010, de 29/03/90, alterada pela Lei nº 10.964, de 28/10/04, e regulamentada pela Portaria Interministerial nº 977/2010. Essas operações são isentas dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI), do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e ficam dispensadas do exame de similaridade e de controles prévios ao despacho aduaneiro. Os bens importados com base na Lei nº 8.010/90 somente poderão ser utilizados em programas de pesquisa científica ou tecnológica e por quem detenha credenciamento para esse fim específico.
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Para obtenção do credenciamento deverão os interessados enviar os seguintes documentos:
I) requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade, em que fique declarado, sob responsabilidade civil, penal e administrativa, que a entidade não tem finalidade lucrativa, é ativa no fomento, coordenação ou execução de pesquisa científica ou tecnológica e que os bens importados com base na Lei nº 8.010/90 serão utilizados exclusivamente para fins de pesquisa;
II) cópia do cartão do CNPJ/MF;
III) cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade requerente (ata de constituição, estatuto e suas alterações) e da ata da eleição da diretoria atual;
IV) certidões negativas de débito para com o INSS e das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal e Certificado de Regularidade do FGTS, atualizados;
V) relação dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, metodologia utilizada, e indicando as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente;
VI) curriculum vitae dos coordenadores dos projetos de que trata o inciso anterior. Os coordenadores dos projetos e os demais integrantes das equipes técnico-científicas, deverão ter o curriculum registrado e atualizado no sistema Plataforma Lattes do CNPq.
(NÃO HÁ NECESSIDADE DE ENCAMINHAR CÓPIA, BASTANDO INFORMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ACESSO DE CADA CURRÍCULO)
Os pedidos deverão ser encaminhados para o seguinte endereço:
Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal - COCIF CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico SHIS Quadra 01, Conjunto B, Bloco B, 1º andar Ed. Alberto Santos Dumont - Lago Sul CEP 71605-170– Brasília – DF
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A concessão da cota levará em conta critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva do CNPq e a situação da entidade junto ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados dos órgãos e entidades federais (CADIN).
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Operacionalização no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior)Para a obtenção da anuência do CNPq, a entidade credenciada deverá efetuar obrigatoriamente o registro do Licenciamento (LI/LSI) no SISCOMEX (Licenciamento (LI/LSI) não automático, código 03 (isenções), e no fundamento legal, código 07 ( Lei 8.010/90).
Deverá, também, informar no campo " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o seguinte:
• se onera ou não a Cota de importação, (no caso de não onerar a cota, informar o motivo – Obs: as importações que não oneram a cota são, exclusivamente, as previstas no art. 2º, § 1º da Lei 8.010/90) ;
• o título do projeto de pesquisa ao qual os bens se destinam;
• Fonte de financiamento (Própria, CNPq, CAPES, FINEP, Fundações de Amparo ou de Apoio etc. OBS: Indicar nº de processo, convênios e editais);
• nome do coordenador do projeto;
• entidade executora e, se for o caso, co-executora do projeto de pesquisa e o (s) respectivo (s) número (s) do CNPJ e do credenciamento no CNPq, bem assim o laboratório ou departamento onde o bem será alocado;
• no caso de a entidade importar para pesquisador credenciado pelo CNPq, no âmbito do Programa CIÊNCIA IMPORTA FÁCIL, indicar nome e número do CPF e do credenciamento do pesquisador;
• indicar no LI/LSI (Ficha Mercadoria) no campo "NÚMERO PROCESSO ANUENTE", o número do credenciamento da entidade importadora, para efeito de controle das importações autorizadas e da Cota de Importação;
• no caso de LI/LSI substitutivo, informar o número do LI anterior, o motivo da substituição (ex: valor: de tanto para tanto).
Somente serão aceitos pedidos de prorrogação de validade de LI ou de natureza urgente quando a mercadoria for perecível, mediante solicitação por meio de mailcredenciamento@cnpq.br ou fax (61) 2108-9372.
O CNPq se reserva o direito de indeferir o LI na hipótese do não atendimento a uma das condições previstas neste tópico.
Da análise do LI/LSI pelo CNPq, caberá: anuência, exigência ou indeferimento.
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A análise dos projetos de pesquisas, dos pedidos ou revalidação de credenciamento, bem assim dos projetos que amparam os LI's/LSI's será confiada a Comitê Consultivo , composto por membros da comunidade científica em diversas áreas do conhecimento. As reuniões do Comitê serão realizadas em Brasília, levando-se em conta a demanda dos processos.
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Para tanto, dispõe de um Serviço de Avaliação de Entidades Credenciadas que realiza visita técnica junto às entidades para esse fim específico.
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O regime aduaneiro especial de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, em conformidade com o disposto no art. 75 do Decreto-lei nº 37, de 1966, e no art. 79 da Lei nº 9.430, de 1996.
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Este regime está previsto no Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, Regulamento Aduaneiro, e nas Instruções Normativas RFB Nº 270, DE 26/12/2002 e 285, de 14/01/2003.
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O CNPq, cumprindo legislação específica, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal a concessão deste regime aduaneiro especial para bens admitidos temporariamente no país, destinados à pesquisa científica ou tecnológica com suspensão dos tributos aduaneiros , mediante termo de responsabilidade a ser firmado pela entidade responsável pelo recebimento da mercadoria, que se compromete proceder ao retorno da mesma no prazo estabelecido pela autoridade fiscal.
Para que o CNPq possa solicitar à SRF a aplicação do regime, os pedidos dirigidos ao Conselho deverão ser feitos com um prazo de antecedência de 15 dias do embarque da mercadoria.
Nos pedidos deverão constar:
• o título do projeto de pesquisa a que se destinam os bens;
• nome do coordenador do projeto;
• entidade recebedora da mercadoria, porto/aeroporto de chegada;
• data da chegada;
• período de permanência no país; e
• descrição dos bens; com os respectivos valores em dólares.
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Fonte de Pesquisa: http://memoria.cnpq.br/programas/importa/credencia_pj.htm
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Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) pelas instituições científicas e tecnológicas;
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
Parágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.
Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.
Art. 5 o O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001) (Vide Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 6º Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.
Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.
§ 2º É vedada a concessão de recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.
§ 3º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 10 . O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:
I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;
II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.
Art. 11. Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei nº 2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais e instalação de empresas nas já criadas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1990
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O § 2 o do art. 1 o da Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2 o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)
Art. 2 o As alíneas a e b do § 2 o do art. 2 o da Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2 o ...........................................................................................
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3 o O inciso I do art. 2 o da Lei n o 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f :
"Art. 2 o .....................................................................................
I - ..............................................................................................
...........................................................................................................
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2 o do art. 1 o da Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990;
..............................................................................................." (NR)
Art. 4 o A partir de 1 o de janeiro de 2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto no art. 2 o da Lei n o 10.034, de 24 de outubro de 2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V – serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
§ 1 o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 2 o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 3 o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2 o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a 1 o de janeiro de 2004.
Art. 4 o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )
§ 1 o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )
§ 2 o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )
§ 3 o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2 o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal – SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Eunício Oliveira Eduardo Campos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) pelas instituições científicas e tecnológicas;
II - aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
Parágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.
Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.
Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.
Art. 5o O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)
Art. 6º Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.
Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.
Art. 8º É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art. 5º de Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
Art. 9º Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987. (Revogado pela
Lei nº 10.206/2001 ).
§ 1º (Vetado).
§ 2º É vedada a concessão de recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.
§ 3º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 10 O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:
I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;
II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.
III - (Vetado).
Art. 11 . Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei nº 2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais e instalação de empresas nas já criadas.
Art. 12 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 . Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello