Regime
de Tributação Unificada:
O que vem a ser este
regime (RTU) “Regime de Tributação Unificada?”
Trata-se
de regime de tributação instituído pela Lei nº 11.898/2009, com o objetivo de racionalizar o comércio
por via terrestre na fronteira Foz do Iguaçu / Ciudad Del Este, simplificando a
tributação e o controle aduaneiro e incentivando o fluxo lícito de
mercadorias na região fronteiriça.
Como é notório, o fluxo
ilícito de mercadorias que entram no Brasil provenientes do Paraguai é enorme.
É justamente isso que o RTU busca evitar, regulamentando e simplificando esse
tipo de operação.
Segundo o art. 102-A, do
Regulamento Aduaneiro, o regime de tributação unificada é o que permite a
importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante
o pagamento unificado do imposto de importação, do IPI e das contribuições para
o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor
por habilitado.
É claro, não é qualquer um
que faz jus ao regime. É necessário se habilitar junto à Receita Federal do
Brasil. Somente poderão se habilitar ao regime as microempresas
importadoras varejistas optantes pelo SIMPLES. Nos termos do art. 11
do Decreto nº 6.956/2009, os impostos e contribuições
federais serão calculados pela aplicação da
alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias
importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente.
A alíquota de 25% corresponde a:
Ø 7,88%
de I.I;
Ø 7,87%
de IPI;
Ø 7,60%
de COFINS-Importação e;
Ø 1,65%
de PIS/PASEP-Importação.
Somente
poderão ser importadas ao amparo do RTU as mercadorias relacionadas em ato
normativo específico. Trata-se de uma lista positiva de mercadorias,
hoje relacionada em Anexo ao Decreto nº 6.956/2009. É vedada a inclusão no regime de quaisquer
mercadorias que não sejam
destinadas ao consumidor final, assim como as seguintes:
Ø armas
e munições;
Ø fogos
de artifício;
Ø bebidas,
inclusive as alcoólicas;
Ø cigarros;
Ø veículos
automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive partes e peças);
Ø medicamentos;
Ø pneus;
Ø bens
usados e bens com importação suspensa ou proibida.
O habilitado ao RTU não
fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e
contribuições incidentes, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo.
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Segue perguntas e respostas para completar o acima resumido - Fonte - Receita Federal.
" 1) O que é o RTU?
O Regime de Tributação Unificada (RTU) é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009 , que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado. 2) O RTU já foi regulamentado?
O RTU foi regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9/9/2009 , que definiu a lista de mercadorias que podem ser importadas ao amparo do regime e a alíquota única de 25%, a ser utilizada para cálculo dos impostos e contribuições federais (nessa alíquota NÃO está incluído o ICMS), que será pago segundo a legislação do Estado de domicílio da empresa microimportadora, até que seja editado convênio específico para cobrança unificada.
3) Já podem ser efetivadas operações de importação ao amparo do RTU?
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012 ..., estabeleceu-se que a partir de 8 de fevereiro de 2012 estará em operação o Regime de Tributação Unificada. O módulo referente a cadastramento de intervenientes brasileiros, contudo, já está em operação desde 3 de janeiro de 2011.
4) Quem poderá importar mercadorias ao amparo do RTU?
Somente poderá efetuar importações pelo RTU a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006), previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
5) O que é necessário para habilitar o responsável pela empresa microimportadora no RTU?
O interessado deve apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa os documentos relacionados no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1/6/2006 , para a modalidade simplificada de pequena monta e preencher o requerimento constante da Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012 , fazendo a opção pelo RTU.
A habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle será efetuada por servidor da unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa . Efetuada a habilitação, o responsável habilitado será cadastrado no sistema pela unidade da RFB responsável pela habilitação.
6) O responsável habilitado pode efetuar pessoalmente operações de importação no sistema RTU?
Sim, desde que credencie a si próprio como representante, em cadastro específico da microimportadora no sistema RTU.
7) O responsável habilitado pode nomear representantes para atuar em seu nome no RTU? Os representantes podem ser despachantes aduaneiros?
O responsável habilitado poderá credenciar representantes (pessoas físicas inscritas no CPF, com situação cadastral regular) para utilização do sistema informatizado de controle do RTU, e para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU, em nome da correspondente microimportadora. Os despachantes aduaneiros também podem ser credenciados como representantes. O credenciamento de representantes no Sistema RTU, em regra, será efetuado pelo responsável habilitado.
Em casos justificados, o credenciamento poderá ser efetuado na DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega, pelo interessado, à unidade responsável pela habilitação ou à DRF/Foz do Iguaçu, dos seguintes documentos:
- cópia da cédula de identidade do responsável;
- cópia da cédula de identidade do representante; e
- instrumento de outorga, que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9/9/2009, as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU ( LISTA POSITIVA ). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).
No entanto, o regime NÃO poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA):
Entretanto, as mercadorias a serem importadas que estiverem sujeitas a tratamento administrativo específico (o que pode ver verificado nas tabelas periodicamente divulgadas pela RFB, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Aduana/RTU/ListaRTU_Tratamento_Administrativo_31012012.xls , e atualizações no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/SimuladorImportacao ) deverão ser destacadas em fatura diversa das demais no momento da venda, e serão objeto de despacho de importação comum, sem simplificações, demandando ainda habilitação prévia específica no Siscomex, na forma da IN SRF 650, de 12 de maio de 2006.
- mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final;
- armas e munições, fogos de artifício e explosivos;
- bebidas (inclusive alcoólicas);
- cigarros;
- veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus);
- medicamentos;
- bens usados; e
- bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Ao solicitar habilitação junto à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa para operar no RTU, sugere-se que a empresa já solicite a habilitação para operar no Siscomex, caso pretenda importar no RTU mercadorias sujeitas a licenciamento não automático.
Em alguns casos a obtenção da LI no Siscomex poderá ser exigida pelo órgão anuente previamente à compra no Paraguai.
9) Existem limites de valor ou quantidade para importar no RTU?
As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres).
Poderão ainda ser fixados limites quantitativos por tipo de mercadoria, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia, e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
O fluxo de uma operação de importação ao amparo do RTU pode ser encontrado no documento “RTU passo a passo”, disponível no sítio da RFB ( http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Aduana/RTU/Passo_a_passoRTU_07022012.doc ).
Os tributos federais devidos na importação efetuada ao amparo do RTU serão pagos no momento do registro da declaração de importação, à alíquota de 25%, sendo:
- 7,88 % a título de imposto de importação;
- 7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI);
- 7,6 % a título de COFINS-importação; e
- 1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.
O Poder Executivo poderá reduzir a zero ou elevar até 18% a alíquota do imposto de importação e até 15% a alíquota do IPI.
A alíquota será aplicada sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB.
Poderá ser celebrado convênio para que também o ICMS seja pago no momento do registro da declaração de importação ao amparo do regime.Enquanto não celebrado o referido convênio, o ICMS será recolhido de acordo com a legislação do Estado de domicílio da empresa microimportadora. Caso a fatura emitida pelo vendedor habilitado, no Paraguai, seja em Reais (R$), o representante credenciado já pode iniciar antecipadamente as providências para o recolhimento do ICMS, buscando agilizar os trâmites de liberação no Brasil. A comprovação do recolhimento ou exoneração do ICMS constitui condição para a entrega da mercadoria ao representante credenciado, após o desembaraço.
12) Quando o responsável habilitado ou o representante credenciado retorna do Paraguai trazendo bens ao amparo de RTU, ele tem direito a trazer ainda os bens constantes de sua bagagem, aplicando-se a esta o RTE (regime de tributação especial)?
Não podem ser trazidas em um mesmo veículo mercadorias ao amparo do RTU e de outro regime de tributação. Assim, quando o responsável habilitado ou o representante credenciado estiverem retornando do Paraguai com mercadorias às quais se aplique o RTU não poderão trazer quaisquer outras mercadorias consigo.
Ademais, os dois regimes voltam-se a sujeitos e objetivos bem diferenciados: o RTE aplica-se a bens de viajante, pessoa física, possuindo caráter individual e intransferível (é vedada a revenda dos bens adquiridos no regime), ao passo em que o RTU aplica-se a microempresas importadoras que comercializarão os bens no Brasil, diretamente a consumidor final.
- os veículos transportadores de passageiros, inclusive utilitários, de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário;
- táxis matriculados em Foz do Iguaçu, devidamente registrados no órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida; ou
- táxis registrados no Paraguai, cadastrados pelas autoridades daquele País.
14) Quem poderá conduzir os veículos cadastrados para o transporte das mercadorias a serem importadas ao amparo do RTU, do Paraguai até o recinto de despacho aduaneiro, no Brasil?
Os táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU somente poderão ser conduzidos pelos proprietários dos veículos ou pelas pessoas físicas por eles expressamente autorizadas.
Os veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário somente poderão ser conduzidos pelos representantes credenciados da empresa.
No caso de veículos paraguaios, apenas os taxistas (conduzindo táxis também cadastrados) poderão realizar o transporte, desde que cadastrados pela autoridade competente daquele país.
15) Quem efetua o cadastramento do(s) proprietários(s), veículo(s) e seu(s) condutor(es) no Sistema RTU, no Brasil?
O cadastramento de veículos será efetuado:
- pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
- pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário.
O cadastramento de condutores será efetuado:
- pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu;
- pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, no momento em que for efetuado o cadastramento do veículo no sistema RTU (a unidade atribuirá a condição de condutor ao responsável legal).
- pelo responsável habilitado da empresa microimportadora, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, quando houver necessidade de inclusão de novos condutores (que deverão estar estar previamente cadastrados no sistema RTU como representantes da empresa).
Para o cadastramento de táxis e seus condutores, deverão ser apresentados os documentos relacionados no sítio da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/rtu/documentos.htm .
As operações ao amparo do Regime somente poderão ser registradas no sistema RTU de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 8:00 às 18:00 horas (horário brasileiro). Nestes horários, a Aduana brasileira estará em funcionamento para operações ao amparo do regime.
Contudo, determinadas operações a serem realizadas no Sistema RTU possuem os horários específicos a seguir detalhados:
- emissão de fatura pelo vendedor paraguaio: das 7:00 às 15:00 (horário brasileiro); - solicitação de transporte pelo representante credenciado: das 8:00 às 15:30 (horário brasileiro); - registro do início de transporte pela autoridade paraguaia: das 8:00 às 16:00 (horário brasileiro); e - registro da Declaração de Importação (DRTU): das 8:00 às 17:00 (horário brasileiro).
O RTU operará apenas para as mercadorias constantes da lista positiva e nos municípios de Foz do Iguaçu (Brasil) e Cidade de Leste (Paraguai).
Foi instituído um Comitê de Monitoramento do RTU, criado pela Portaria MDIC nº 18, de 9/2/2010, com a função de acompanhar o fluxo de comércio entre o Brasil e o Paraguai, e os impactos advindos das operações ao amparo do RTU. Este comitê elaborará relatórios trimestrais que apontarão as necessidades de aprimoramento do regime. Nesse contexto, poderão ser efetuadas restrições adicionais ou ampliações de escopo, de acordo com os impactos identificados na economia nacional brasileira".
PRECISANDO TIRAR O RADAR, IMPORTAR OU EXPORTAR, É SÓ CHAMAR!
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