Prezados leitores e leitoras, profissionais da área ou não. Bom, é sabido que quem trabalha quer ter as suas receitas para gastar da maneira que bem desejar e, desta forma, não é diferente o pensamento do agente que representa o exportador ou importador.
Pois bem, como tudo que me é questionado acaba virando um tema a ser pesquisado e aprofundado para esclarecimento de outras pessoas, venho escrever sobre como fazer para pagar o representante na exportação. Enfim, é um tema que causa dúvida e, com informações obtidas junto ao Banco Central e Secex, sem deixar de mencionar, que consultei alguns colegas de profissão, abaixo passo a registrar como deve ser feito para pagar o agente na exportação.
Enfim, há três modalidades a saber:
- Em conta gráfica - Na modalidade em conta gráfica, a mais utilizada, o banco no exterior ao receber o pagamento da operação efetuado pelo importador, automaticamente, remete ao agente sua parte e envia o saldo para o exportador no Brasil.
- A remeter - Nesta modalicade o banco no exterior ao receber o pagamento do importador envia todo o montante para o exportador no Brasil, o qual se encarregará de remeter o valor da comissão ao agente, mediante novo fechamento de câmbio.
- Deduzir na fatura - Nesta modalidade é concedido um desconto na fatura (invoice) , este desconto será repassado ao agente.
A pergunta do nobre colega também versou sobre quais as procentagens poderiam ser aplicadas em relação à classificação tarifária (NCM), além de ele perguntar se para produto primário poderia ou não efetuar o pagamento conforme esta sendo exposto. Pois bem, não encontrei nada nas legislações fixando sobre os percentuais, mas, na prática, pude verificar que são aplicados índices de até 3 % para produtos primários, de até 6 % para semi-elaborados e de até 10 % para produtos industrializados, sempre tendo como base de aplicação o valor FOB da exportação. E, respondendo ao segundo questionamento, se poderia ou não pagar o agente, não vejo o poquê de o mesmo não ser comissionado. A meu ver, só não iria receber se fosse algo ilícito e, isto não é o caso.
Agora, após efetuar as dicas, passo a falar um pouco sobre a legislação e onde pude encontrar as informações para embasar meus argumentos. É claro, a teoria aliada à prática, minha e de alguns colegas de profissão acabou resultando neste trabalho. Assim, como dito, passo agora a mencionar onde o leitor poderá buscar as informações do embasamento.
Tais informações podem ser encontradas na Portaria Secex nº 10 nos artigos 213 e 214 e, como mencionado, os artigos informam que a comissão do agente deve ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque e, a comisão em questão, deve corresponder à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito por dentro, a fim de que não tenha redução das divisas apuradas com a exportação.
O órgão que foi autorizado a fiscalizar estes pagamentos é a Secretaria do Comércio Exterior - Secex, tanto antes quanto após a emissão do Registro de Exportação (RE). O Secex, a qualquer momento poderá solicitar informações e documentos sobre a operação realizada. Assim, o controle dos processos, ou seja, dos pagamentos são feitos por meio do Siscomex - Sistema de Comércio Exterior.
O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito por dentro, a fim de que não tenha redução das divisas apuradas com a exportação.
O órgão que foi autorizado a fiscalizar estes pagamentos é a Secretaria do Comércio Exterior - Secex, tanto antes quanto após a emissão do Registro de Exportação (RE). O Secex, a qualquer momento poderá solicitar informações e documentos sobre a operação realizada. Assim, o controle dos processos, ou seja, dos pagamentos são feitos por meio do Siscomex - Sistema de Comércio Exterior.
Lembrando ainda que, cabe somente à Secex, conforme descrito no artigo 214, informar e autorizar outros percentuais acima do que é permitido.
O leitor verá também que busquei informações na Circular do Banco Central - 3.280/05 e suas atualizações no título 1, Capítulo 11, e Seção 5, para descrever sobre as modalidades de pagamento, às quais repito: conta gráfica, dedução na fatura e a remeter, é esta circular que descreve com precisão sobre o que disse acima.
Outrossim, para o envio dos valores é necessário observar que deve ser feito uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04) e, vou sublinhar que é obrigatório constar no RE, em campo específico, a porcentagem e a respectiva forma de pagamento.
Para finalizar informo que a operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Porém, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE, pois do contrário, o agente não receberá. É claro, da maneira formal e correta. Mas, isto poderá ser regularizado, porém não caberá discorrer sobre este assunto no tópico de hoje.
Sendo o que havia para hoje, despeço-me de todos e todas desejando um Feliz Natal antecipadamente.
São Paulo, 10 de dezembro de 2011. - aejeronymo@gmail.com
Banco Central - 3.280/05
Decreto nº 6.761/09