terça-feira, 4 de agosto de 2015

Vai viajar para outro país? Veja o que não podem vir na mala.

Prezados leitores,
Só para reforçar as informações sobre o que pode ou não trazer quando retornar da viagem, segue abaixo o que aconteceu com um publicitário, isto também, já aconteceu com uma pessoa conhecida, mas, no caso ele estava trazendo frutas.
Como dica, solicite informações e uma lista de produtos, do que pode ou não trazer, pois, um cliente também tentou entrar no país com perucas e cabelos sintéticos, parecido com cabelos humanos. Perdeu tudo pois ela disse às autoridades, quando lhe perguntaram se havia algo a declara, ela disse de que não havia nada a declarar.
Se comprar algo, além do que você irá consumir é melhor declarar, pois vai pagar tributo da diferença da cota ou ficarão apreendidos para ser liberado por um Despachante Aduaneiro, mas, se declarou que não tem nada e a fiscalização detectar que tem, ai meu amigo e minha amiga, vai ser difícil liberar os produtos e, digo, 90% das vezes, o produto, vai para leilão; desde que não seja perecível.
Segue informação sobre o caso da bagagem acompanhada do publicitário. É só para alertar os viajantes, vale a pena conferir. Na próxima postagem, vou providenciar uma lista do que pode ou não embarcar e quantidades.
Texto abaixo é da Jornalista Priscila Tieppo.
"Retornando ao Brasil, após visitar a Espanha em 2012, o publicitário Guilherme Izquierdo, 24, ficou surpreso ao saber que não poderia ingressar no país com um pote de doce de leite que trazia na bagagem.
"Sabia que não podia trazer o jamón [presunto cru], por exemplo, por ser de origem animal e poder conter doenças, mas o doce de leite e produtos lácteos eu não sabia", diz. A embalagem continha 500 gramas do doce e foi apreendida no aeroporto de Cumbica (André Franco Montoro), em Guarulhos (SP). "Foi tudo para o lixo", afirma.
O desconhecimento sobre o que pode ou não ser trazido na mala ou na bagagem de mão é a principal justificativa dos turistas que chegam por aqui e têm suas compras apreendidas, informa o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Através da Vigiagro (Vigilância Agropecuária Internacional), o órgão é responsável pela fiscalização da entrada de produtos de origem animal e vegetal em mais de cem postos localizados em aeroportos internacionais, portos e fronteiras do Brasil. O principal objetivo é evitar a disseminação de pragas e doenças no país.
Além dos derivados de leite, na lista de produtos que não podem ser trazidos na bagagem sem uma licença especial estão plantas, frutas, vegetais, sementes, carnes e até a comida servida no avião (veja a lista completa clicando no álbum acima).

Autorização para trazer produtos tem que ser feita com antecedência

Para trazer algum desses produtos de forma legal, antes de viajar para o exterior é preciso obter uma autorização da fiscalização agropecuária.
"Se você vai a um país e quer trazer um determinado queijo para cá, por exemplo, precisa antes pedir uma certificação ao Ministério da Agricultura declarando o tipo de queijo, marca e quantidade. Depois, ao voltar ao Brasil, deve apresentar a certificação na inspeção das malas", diz a chefe da área animal da Vigiagro (Vigilância Agropecuária Internacional), Mirela Eidt.
Todos os alimentos importados que são vendidos aqui, afirma a técnica, passam por este processo. "São produtos com entrada controlada no país; eles precisam ter selo de inspeção para poderem ser consumidos", afirma.
Para ser trazido com esta autorização, que não tem custo, o produto precisa constar na lista de marcas que já são importadas pelo país. "Qualquer produto que esteja fora desta lista não poderá entrar no Brasil, pois não há como saber a procedência e a forma de fabricação dele", diz.
A autorização deve ser solicitada pelo menos um mês antes da viagem, em postos da Vigiagro em todos os Estados. Para mais informações, o contato pode ser feito pelo telefone 0800 704 1995 ou pelo e-mail malalegal@agricultura.gov.br."
Um texto cuja fonte é dá: http://economia.uol.com.br/ Jornalista - Priscila Tieppo
CONTRIBUIÇÃO DE DICAS PARA IMPORTAR OU EXPORTAR
NÃO ESQUEÇA, PRECISANDO, SOLICITE INFORMAÇÕES ANTES E ASSIM VC PODERÁ TRAZER SUAS MERCADORIAS E PRODUTOS SEM DORES DE CABEÇA.
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contato: Jeronymo


sexta-feira, 10 de julho de 2015

Feira de Negócios na Eslovênia - Veleposlaništvo Brazilije v Ljubljani

Prezados(as) Senhores(as)

 
Apraz-me informá-lo(s) de que o Brasil participará oficialmente, pela terceira vez, da “Feira Internacional de Comércio e Negócios - MOS 2015", que comemora a sua 48ª edição, em Celje, na Eslovênia.
 
O evento se realizará no período entre 8 e 13 de setembro de 2015. O folheto informativo sobre o evento está disponível, em língua inglesa, na seguinte página eletrônica: http://www.ce-sejem.si/en/fairs/2015/48th-mos
 
A Feira MOS é considerada a maior feira de negócios e eventos na região, e um dos eventos do setor comercial mais importantes do Leste Europeu. Destaca-se pela ampla gama de produtos exibidos e pelas oportunidades de negócios oferecidas a seus participantes. 
 
Em 2014, o evento logrou reunir 1.510 expositores de 31 países, em um espaço de 65.000m2. O público visitante foi estimado em 121 mil pessoas, provenientes, em grande número, de países vizinhos e também de outros países europeus. Além da feira, aconteceram ainda mais de 50 eventos paralelos.
 
A feira, que engloba vários áreas da economia, apresenta o seguinte programa de exibição:
 
•          Máquinas e equipamentos para madeira e metal, ferramentas, compressores;
•          Bebidas, alimentos e turismo;
•          Casas pré-moldadas;
•          Construção e acabamentos;
•          Cobrimento, teto, materiais de construção;
•          Sistemas de aquecimento e refrigeração;
•          Suprimentos de interior e equipamentos;
•          Lareiras, fornos, fogões;
•          Fotovoltaicos, aparelhos de limpeza;
•          Avenida dos negócios (Câmaras de Comércio, Representações estrangeiras, telecomunicações, computação, consultoria financeira);
•          Eletrodomésticos, equipamentos de som, vídeo, sistemas de vigilância, bens de consumo;
•          Automóveis, partes e acessórios;
•          Motor Homes e Trailers;
•          Mecanização e equipamentos de agricultura e construção;
•          Pavilhão MOS da aventura (relaxamento, entretenimento, oficinas de trabalho, infantil);
•          Artesanato...
 
O estande oficial brasileiro contará com área de 50 m2. Dentro da estratégia da participação oficial em feiras internacionais concebida pelo Itamaraty, o Governo brasileiro arcará com os custos de aluguel, montagem e decoração do pavilhão e terá representação institucional com funcionários da Embaixada do Brasil em Liubliana. Caberá aos expositores interessados pagar tão somente os custos da sua presença, ou seja, envio de representante, se for o caso, e/ou material informativo e produtos a serem exibidos no evento (internação e reexportação, desembaraço alfandegário, colocação e retirada do pavilhão, etc).
 
As empresas interessadas em participar do evento, seja com o envio de representante, exibição de produtos ou com material promocional, devem entrar, o mais breve possível, em contato com o Setor de Promoção Comercial da Embaixada do Brasil em Liubliana, no seguinte endereço: 
 
Embaixada do Brasil em Liubliana
Setor de Promoção Comercial
Kongresni trg, 3
SI-1000 Liubliana
 
 
Cordialmente,
 
Jean Ebling
SeCom Liubliana
 
    
Embaixada do Brasil  em Liubliana
Veleposlaništvo Brazilije v Ljubljani
Kongresni trg 3
SI - 1000 Ljubljana
Tel.:  + 386 1 244 24 00
Fax: + 386 1 244 24 20
secom.liubliana@itamaraty.gov.br
http://liubliana.itamaraty.gov.br

ESTA É UMA INFORMAÇÃO DE DICAS PARA IMPORTAR OU EXPORTAR, PRECISANDO TIRAR O RADAR, FAZER SEU PROCESSO DE IMPORTAÇÃO, BAGAGEM DESACOMPANHADA E ASSESSORIA ADUANEIRO, PODE CHAMAR QUE IREMOS AJUDAR EM SEU PROCESSO DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO.

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quarta-feira, 8 de julho de 2015

homologação das lâmpadas de LED - Portaria 144 de 2015.


Fabricantes e importadores deverão entrar em conformidade com as disposições estabelecidas, abaixo,  para se enquadrarem dentro das normas do Inmetro. Conforme - Portaria nº 144, de 13 de março de 2015.



Colaboração de dicas para importar ou exportar 
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Jeronymo - Despachante Aduaneiro



Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO



O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

 Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n. º 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta; Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia– Inmetro, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80; 

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial seção 01, página 161; Considerando a Portaria Inmetro nº 118, de 06 de março de 2015, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de março de 2015, seção 01, páginas 76 e 77; avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, publicado no Diário de 2012, seção 01, página 54 a 55; 

Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética e segurança das lâmpadas LED com dispositivo integrado à base; Considerando Portaria Inmetro nº 389, de 25 de agosto de 2014 que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base

Considerando a importância de as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base comercializadas no país, apresentarem requisitos mínimos de eficiência energética e segurança, resolve baixar as seguintes disposições: 

 Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido 20251-900 Rio de Janeiro/RJ 

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 448, de 03 de outubro de 2014 publicada no Diário Oficial da União – DOU de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81. 

Art. 3º Instituir no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para as Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

 § 1º Estes Requisitos se aplicam às lâmpadas LED com dispositivo integrado à base ou corpo constituindo uma peça única, não destacável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas ou em corrente contínua (DC ou CC). 

§ 2º  Excluem-se  destes Requisitos as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base conforme abaixo: - lâmpadas com LED coloridos, com lentes coloridas, que emitem luz colorida; - RGB, que possuem invólucro coloridos e decorativas, e emitem luz colorida; - lâmpadas de LED com dispositivo de controle incorporado que produzam intencionalmente luz colorida; - OLED (Organic Light Emitting Diode). 

Art. 4º Determinar que a partir de 09 (nove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser fabricadas e importadas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. 

Parágrafo único. A partir de 15 (quinze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. 

Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. 

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. 

 Art. 6º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas, cadastrados como Micro e Pequenas Empresas – MPE, no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. 

Art. 7º Cientificar que as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ostentar, no ponto de venda físico ou site do fornecedor responsável pela marca, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

 Art. 8º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. 

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º. 5º e 6º desta Portaria.

 Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 


VEJA A MATÉRIA NA ÍNTEGRA, E PRECISANDO SE ADEQUAR, PODE NOS CONTATAR QUE ACOMPANHAMOS TODO O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO.




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Jeronymo - Despachante Aduaneiro

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Vai viajar ou está vindo do exterior, tem bagagem a declarar, então declare e solicite o trabalho de um Despachante Aduaneiro

Ei, você, viajante! cuidado, mas cuidado mesmo, para não perder as mercadorias que você irá trazer, pois a Receita Federal irá apreendê-las se não estiver dentro das condições de bagagem, por isso, muita atenção às dicas abaixo para tratar corretamente sua bagagem:

Dicas para os viajantes

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais — publicado 25/11/2014 11h10, última modificação 22/05/2015 16h27
Esteja atento aos bens que não podem ser trazidos ou levados pelos viajantes.
Consulte as páginas Viajante chegando ao Brasil e Viajante saindo do Brasil e tire suas dúvidas. 
Todo viajante que ingressa no Brasil ou dele sai com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV). 
No seu retorno ao Brasil, você pode trazer mercadorias, sem o pagamento de tributos, desde que estejam incluídas no conceito de bagagem, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais e respeitem simultaneamente o limite de valor global e o limite quantitativo.

O limite de valor global corresponde a:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

O limite quantitativo corresponde a:
FiguraMarcador Na via aérea ou marítima:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; 
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; 
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; 
d) fumo: 250 gramas, no total; 
e) bens não relacionados nos itens "a" a "d" (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e 
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

FiguraMarcador Na via terrestre:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; 
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; 
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; 
d) fumo: 250 gramas, no total; 
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e 
f) bens não relacionados nos itens“a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Viajante - O que fazer:
Seta Avancar Além das isenções a que têm direito todos os viajantes em geral, você pode ter direito a isenções concedidas a viajantes em situações especiais . Verifique se é o seu caso.   
FiguraSeta Pergunte a um funcionário da aduana brasileira se você tiver dúvidas sobre as isenções de tributos a que você tem direito sobre os bens trazidos do exterior. 
FiguraSeta Observe os limites e condições que lhe permitam utilizar os regimes de isenção de tributos ou de tributação especial sobre a sua bagagem. Evite ter que utilizar o regime de tributação comum
FiguraSeta Os bens sujeitos ao pagamento de tributos ou aqueles para os quais  se deseje comprovar a regular entrada no País devem ser apresentados à fiscalização aduaneira localizada nos pontos de fronteira, nos portos e nos aeroportos, no momento da chegada ao Brasil. 
FiguraSeta Embale os produtos a serem declarados de forma que eles estejam acessíveis para a inspeção aduaneira. Isto ajuda a agilizar o desembaraço de sua bagagem.  
FiguraSeta Providencie medicamentos suficientes para a sua viagem. Verifique com a representação diplomática do(s) país(es) que você pretende visitar para se assegurar que seus medicamentos são legais nesses locais. Obtenha, com o seu médico, uma receita atestando que o medicamento é para você e a dosagem recomendada. Mantenha a embalagem original do medicamento. 
FiguraSeta Saiba que penalidades por posse de drogas podem resultar em multas pesadas, prisão ou mesmo pena de morte em alguns países estrangeiros. 
FiguraSeta O viajante que se destinar a qualquer país pertencente à União Européia e estiver portando dinheiro ou meios de pagamento ao portador em montante igual ou superior a EUR 10.000,00 (dez mil euros), deverá dirigir-se à Alfândega do país de destino para declarar, em formulário próprio, esses valores.  
FiguraSeta A bagagem desacompanhada recebe um tratamento tributário diferente do aplicado a bagagem acompanhada, não fazendo jus, por exemplo, à cota de isenção. 

Viajante - O que NÃO fazer:  
FiguraMarcador NÃO transporte objetos para outras pessoas. Se você o fizer e for uma mercadoria proibida ou restrita, você será o responsável. 
FiguraMarcador NÃO acredite que você "não é o tipo". Os funcionários aduaneiros podem selecionar pessoas e bagagens para inspeção detalhada por diversas razões. A seleção não deve ser vista como um reflexo da integridade, do caráter ou da aparência do viajante. 
FiguraMarcador NÃO forneça informações falsas para a Aduana. As penalidades por falsas informações (como faturas forjadas) são severas e podem resultar em apreensão das mercadorias e em processo criminal contra os responsáveis. 
FiguraMarcador NÃO traga para o Brasil mercadorias pirateadas ou contrafeitas. A pirataria de direitos autorais e a contrafação de marcas são ilegais. As mercadorias contrafeitas ou pirateadas importadas para o Brasil estão sujeitas a apreensão pela Aduana e os seus portadores podem ser processados civil e criminalmente. 
FiguraMarcador NÃO traga bens e mercadorias com finalidade comercial. Se trouxer, declare-os na Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV)e informe, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira , que eles serão submetidos a despacho comum de importação ,  identificando a pessoa jurídica que o promoverá. Caso contrário, você  poderá perder a mercadoria. 
FiguraMarcador NÃO é permitida a importação de mercadorias para fins comerciais ou industriais por pessoas físicas
Isto é só uma colaboração após ver que um cliente acabou perdendo 3 mil dólares.
Precisando liberar bagagem, ou outro serviço de importação e exportação, pode contatar-nos. Estamos aguardando sua ligação ou e-mail. Emitimos os documentos para você operar no comércio exterior. (Radar)
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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Manual de Habilitação no Siscomex

Trago hoje a todos os interessados o manual escrito pelos profissionais da aduana, achei interessante, por este motivo compartilho com os leitores. Segue material na íntegra.

Manual de Habilitação no Siscomex tem como objetivo orientar exportadores, importadores e outros intervenientes quanto aos procedimentos necessários à habilitação para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Tal sistema permite o registro de operações de pessoas físicas ou jurídicas que desejem exportar ou importar, tanto por conta própria, quanto por conta e ordem ou por encomenda de terceiros.

É possível acessar todos os roteiros dos procedimentos relacionados à habilitação no Siscomex, o espaço de Perguntas e Respostas, bem como consultar a legislação pertinente e a situação da habilitação para operar no comércio exterior.
Estrutura do Manual: 
FiguraMarcador Habilitação de Pessoa Física: Roteiro detalhado para a habilitação de pessoas físicas no Siscomex.
FiguraMarcador Habilitação de Pessoa Jurídica: Roteiro detalhado para a habilitação de pessoajurídicas no Siscomex.
FiguraMarcador Perguntas e Respostas: Dúvidas e respostas mais frequentes.
FiguraMarcador Legislação: Normas legais e infralegais relacionadas aos tópicos abrangidos neste manual.
O conteúdo do Manual tem caráter de orientação e não substitui os textos legais.
A habilitação no Siscomex é uma das etapas prévias ao despacho aduaneiro. Outros procedimentos relacionados ao despacho aduaneiro podem ser consultados no Manual de Exportação e no Manual de Importação.
O Manual é atualizado periodicamente. Cabe ao usuário observar a existência ou alteração de legislação ou de procedimentos posteriores à data da versão indicada no Manual.
Receita Federal do Brasil (RFB) acredita que este Manual eletrônico constitui importante ferramenta para a orientação de importadores, exportadores e demais intervenientes, visando a consequente redução de erros e o aumento da eficiência nos procedimentos de habilitação no Siscomex.
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Esta é mais uma contribuição de DICAS PARA IMPORTAR OU EXPORTAR
PRECISANDO TIRAR O RADAR, DESEMBARAÇAR BAGAGEM NO AEROPORTO OU LIBERAR SUA MERCADORIA NOS PORTOS E AEROPORTOS, FIQUE CERTO DE QUE PODEREMOS AJUDAR.
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quinta-feira, 4 de junho de 2015

Importação de cabelo, encontra-se informações no procedimento 5.6 da RDC 81/2008


Prezados Leitores, após afastar-me um pouco da legislação da ANVISA, queria afastar pra valer, pois eita legislação capenga, volto com ela no blog pois tenho uma missão, importação de cabelo. E, como já sabem, após meus estudos e levantamentos acabo postando passo a passo como é o procedimento de importação e como dica, para poder iniciar o trabalho, nada melhor que pesquisar na RDC e, vejam o que eu encontro algumas informações a respeito de cabelo no Procedimento 5.6, item 2, alínea a) e alínea b). Bom, encontrado o fio do novelo, basta ir desenrolando até conseguir todos os detalhes e iniciar o processo. Enfim, boa leitura a todos e assim que finalizar as pesquisas, postarei todas as informações levantadas para esta empreitada, ou melhor, para esta importação.

DICAS DE IMPORTAÇÃO - PRECISANDO TIRAR O RADAR, IMPORTAR OU EXPORTAR, É SÓ CHAMAR - (11) 2778 8730 - (11) 9-97154272 -  AEJCOMEX@GMAIL.COM - ÁLVARO



Procedimentos Administrativos
Procedimentos administrativos para enquadramento das mercadorias junto ao SISCOMEX


(Com base na Resolução RDC 81/2008)

PROCEDIMENTO 1 - BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS “A1”, “A2”, “A3”, “B1”, “B2” E “D1”.



1. A importação de bens e produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF. 



2.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA requerimento para autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.



3. Os bens e produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:



a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;



b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;



c) Porto de Santos, Santos, SP;



d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a matéria-prima, o insumo ou o medicamento:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II ;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na ANVISA (2ª via original ou cópia para autenticação);



e) Autorização de Exportação ou Certificado de Não Objeção (2ª via original ou cópia para autenticação) emitida pela autoridade competente no exterior;



f) Fatura Comercial - “Invoice” (original e cópia para autenticação);



g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para autenticação);



h) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber; 



i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários;



j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, emitida em 6 (seis) vias;



l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem e produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 



Observações:
Os documentos de que tratam as alíneas “d”, “e”, “h” e “i” deverão ser atestados pelo responsável técnico.
Estará isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.

PROCEDIMENTO 1-A – BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUA LISTA “F”.



1. É vedada a importação de produtos sujeitas ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista “F”, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, salvo se destinada a ensino e pesquisa.




2. A importação dos bens e produtos de que trata esta Seção estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



3. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF. 
3.1.Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.



4. Os bens e produtos s sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista “F”, somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:



a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;



b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;



c) Porto de Santos, Santos, SP;



d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP.

Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a matéria-prima, o insumo ou o medicamento:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na ANVISA (2ª via original ou cópia para autenticação);



e) Autorização de Exportação ou Certificado de Não Objeção (2ª via original ou cópia para autenticação) emitida pela autoridade competente no exterior;



f) Fatura Comercial - “Invoice” (original e cópia para autenticação);



g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para autenticação);



h) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários;



j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º 344 de 1998 e suas atualizações, emitida em 6 (seis) vias;



l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 



Observações:



1. Os documentos de que tratam as alíneas “d”, “e”, “h” e “i” deverão ser atestados pelo responsável técnico.



2. Estará isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.




PROCEDIMENTO 2 – HEMODERIVADOS.



1. A importação de hemoderivados na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. Os bens e produtos de que tratam esta Seção somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:



a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;



b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;



c) Porto de Santos, Santos, SP;



d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP;



e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG;



f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS;



g) Aeroporto Internacional de Brasília - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, DF;



h) Aeroporto Internacional de Guararapes - Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE;



i) Aeroporto Internacional de Manaus - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM. 



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o bem ou produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários;



h) Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação, para hemoderivados, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários;



i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de produtos para análise de controle, quando couber;



j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto encontra-se armazenada. 



Observações:



1.Quando não especificada a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável técnico. 



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.



4. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.




PROCEDIMENTO 2A – SOROS E VACINAS.



1. A importação de soros hiperimunes e vacinas na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. Os bens e produtos de que tratam esta Seção somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:



a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;



b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro, RJ;



c) Porto de Santos, Santos, SP;



d) Aeroporto Internacional de São Paulo - Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos, SP;



e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG;



f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS;



g) Aeroporto Internacional de Brasília - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, DF;



h) Aeroporto Internacional de Guararapes - Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE;



i) Aeroporto Internacional de Manaus - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM. 
Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o bem ou produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários;



h) Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade sanitária do país de fabricação, para vacinas e soros, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência primários;



i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de produtos para análise de controle, quando couber;



j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto encontra-se armazenada. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável técnico. 



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.



4. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.




PROCEDIMENTO 2B- PRODUTOS BIOLÓGICOS DERIVADOS DE FLUIDOS OU TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL E ALÉRGENOS.



1. A importação de produtos biológicos derivados de fluidos ou tecidos de origem animal e alérgenos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o insumo ou o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade ingrediente farmacêutico ativo e produto terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;



h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável técnico.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.



4. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.




PROCEDIMENTO 2C - PRODUTOS BIOLÓGICOS OBTIDOS POR PROCEDIMENTOS BIOTECNOLÓGICOS, ANTICORPOS MONOCLONAIS, MEDICAMENTOS CONTENDO MICROORGANISMOS VIVOS, ATENUADOS OU MORTOS E PROBIÓTICOS.



1. A importação de produtos biológicos obtidos por procedimentos biotecnológicos, anticorpos monoclonais, medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos e probióticos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 



3. Caberá a empresa interessada, encaminhar à autoridade competente requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.



Documentação obrigatória para apresentação à área responsável pela autorização prévia de embarque do insumo ou o produto:



a) protocolo resumido de produção do produto (de acordo com o protocolo padrão da OMS, caso o produto esteja incluído no mesmo); 



b) certificado de análise do controle de qualidade da matéria-prima (princípio ativo), emitido pelo fabricante; 



c) certificado de análise do controle de qualidade do produto acabado, emitido pelo fabricante; 



d) certificado de liberação do lote do produto emitido pela autoridade sanitária do país de origem;



e) documentos técnicos do hemoderivado utilizado como estabilizante, quando for o caso: 



e.1) declaração de origem do plasma utilizado; 



e.2) certificado de análise do controle de qualidade do plasma utilizado;



e.3) certificado de liberação da sorologia do plasma utilizado. 



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o insumo ou o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do produto terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;



h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável técnico.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.



4. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.




PROCEDIMENTO 3 - PRODUTOS SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS “C1”, “C2”, “C3”, “C4” E “C5”.



1. A importação de produto sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 



3. Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA apresentar requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II ;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Certificado de Não Objeção, ou Declaração de que no país de origem não há expedição desse documento;



e) Fatura Comercial - “Invoice”;



f) Conhecimento de Carga Embarcada;



g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber; 



h) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;



i) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados. 



2. Os documentos de que tratam as alíneas “g” e “h” deverão ser atestados pelo responsável técnico, e, naquele caso, também pelo responsável ou representante legal.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.




PROCEDIMENTO 4 - PRODUTOS PARA SAÚDE.



1. A importação de produtos para saúde na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro no tocante ao status no Licenciamento de Importação.



3. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 



4. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 2 e 3 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária quando da autorização de embarque no exterior:



a) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



b) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;



c) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;



d) informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.



1. Quando não especificada a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Estará isento da apresentação do documento da alínea “c”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.



3. Estará dispensada da apresentação de informação de regularização da empresa a importação de matérias-primas da classe de produtos desta Seção.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



c) Fatura Comercial - “Invoice”;



d) Conhecimento de Carga Embarcada;



e) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



f) Informações, por lote ou partida, emitido pelo fabricante de cada produto;



g) Comprovante de esterilidade do produto ou Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido pelo fabricante, quando couber;



h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Os documentos de que tratam a alíneas “e”, “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável técnico.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.




PROCEDIMENTO 5 - OUTROS PRODUTOS



Procedimento 5.1. – Alimentos.



1. A importação de alimentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde ocorrerá o desembaraço do produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante ou produtor de produtos na forma da regulamentação sanitária pertinente;



h) Certificado da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para produto oriundo da Argentina, quando couber;



i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;



j) Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a atividade realizada (importar, armazenar, etc) no produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal;



l) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;



m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação da o produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 



1. Os documentos de que tratam as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável ou representante legal;



2. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.



Procedimento 5.2. – Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes.



1. A importação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.



g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfa-numericamente, no que couber;



h) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;



i) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;



j) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. O documento de que trata a alínea “g” deverá ser atestado pelo responsável técnico.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “i”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.



Procedimento 5.3. – Medicamentos.



1. A importação de medicamentos em geral, não enquadrados nas disposições anteriores, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;



h) Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação.



i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;



j) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;



l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Os documentos de que tratam as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável técnico.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.



4. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.




Procedimento 5.4. – Saneantes



1. A importação de saneantes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfa-numericamente, no que couber;



g) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida, e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;



h) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;



i) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;



j) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. O documento de que trata a alínea “f” deverá ser atestado pelo responsável técnico.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “i”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.



4. Estará dispensada da apresentação de informação de regularização da empresa a importação de matérias-primas da classe de saneantes desta Seção, não eximindo a apresentação da Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a armazenagem do produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, na forma da regulamentação local para concessão e renovação.



Procedimento 5.5. - Produtos para Diagnóstico In Vitro.



1. A importação de produtos para diagnóstico, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitaria pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



g) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida;



h) Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber;



i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;



j) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;



l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. O documento de que trata a alínea “f” deverá ser atestado pelo responsável técnico.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.




Procedimento 5.6. - Produtos Diversos.



1. A importação dos produtos, na forma desta Seção, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. São produtos enquadrados nesta Seção:



a) cabelos em suas diversas formas de apresentação para uso humano;



b) perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes para uso humano;



c) lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes para uso humano;



d) mamadeira, bico de mamadeira, chupeta, mordedor;



e) vestuários e acessórios para uso médico, odontológico ou hospitalar, incluindo artefatos confeccionados e moldes para vestuário;



f) artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, nos casos de doação.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida, quando couber;



g) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro, quando couber;



h) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;



i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.




PROCEDIMENTO 6 - BENS E PRODUTOS QUE CONTÊM TECIDOS OU FLUIDOS DE ANIMAIS RUMINANTES.



1. A importação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, de quaisquer classes de produtos, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro.



2.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 



2.2. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 58 e subitem 58.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.



Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Informações sobre o produto, sua data de fabricação, seu respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica importadora, regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;



g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



h) Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber;



i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;



j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Os documentos de que tratam a alíneas “f”, “g” e “h” deverão ser atestados pelo responsável técnico.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.




PROCEDIMENTO 7 - BENS E PRODUTOS SOB INTERVENÇÃO DECORRENTE DE CONTEXTO EPIDEMIOLÓGICO INTERNACIONAL, EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS.



1. A importação de produtos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, assim definidas por ato do Diretor responsável pela ANVISA em situações de contexto epidemiológico internacional emergencial ou temporário, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.



2. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária de desembaraço aduaneiro.



2.1. Nos casos previstos neste Regulamento ou definido por ato do Diretor responsável pela ANVISA, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF. 



3. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 2 e 2.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior. 
Documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o produto:



a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;



b) Guia de Recolhimento da União - GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na legislação sanitária pertinente;



c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;



d) Fatura Comercial - “Invoice”;



e) Conhecimento de Carga Embarcada;



f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;



g) Informações sobre o produto, sua data de fabricação, seu respectivo lote e partida, emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica importadora, regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;



h) Comprovante de esterilidade do produto ou Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido pelo fabricante, quando couber;



i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;



j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;



l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado. 



Observações:



1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original, os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.



2. Os documentos de que tratam a alíneas “f”, “g” e “h” deverão ser atestados pelo responsável técnico e/ ou responsável legal.



3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.