quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Regime Aduaneiro Especial X Transferência para outro regime.

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Trasnferência entre Regimes Aduaneiros.
 
Durante a vigência do regime, como regra, a mercadoria pode ser transferida para outro regime especial ou aplicada em áreas especiais, ocasião em que o prazo não será reiniciado, ou seja, continua contando ininterruptamente desde a admissão no primeiro regime (art. 310). Assim, uma mercadoria que estiver depositada em um recinto alfandegado sob o regime de entreposto aduaneiro pode sair para uma feira, com suspensão de tributos, desde que seja solicitada a transferência, pelo beneficiário, para o regime de admissão temporária. A RFB analisará se as condições para concessão da admissão temporária estão presentes.

A IN/SRF 121/2002 estabelece procedimentos sobre transferência de regime, dos quais destacamos apenas:

  • pode ser total ou parcial em relação à mercadoria admitida;
  •  
  • pode ser com ou sem mudança de beneficiário;
  •  
  • aplica-se somente para mercadorias admitidas a título não definitivo e sem cobertura cambial. Fogem a essa regra as transferências de mercadorias entre ZFM e Área de Livre Comércio. De drawback para Recof também é permitido;
  • efetivada mediante a extinção, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida; prazo no novo regime contado a partir do desembaraço para admissão nesse regime, mas para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Assim, vemos que a mercadoria admitida em drawback não pode, como regra, ser transferida para outro regime, pois ela foi importada de forma definitiva. Como exceção, é permitida a transferência de mercadoria admitida em drawback para Recof.

 
Também pode ser solicitada a substituição do beneficiário do regime. No exemplo anterior, se a empresa B, que levar o bem para a feira for distinta da empresa A, que trouxe o bem ao país sob o regime de entreposto, então a empresa B terá de solicitar a substituição de beneficiário de A para B, com a anuência de A.

Havendo mudança de beneficiário, a Receita Federal poderá estabelecer hipóteses onde o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora, por atraso no pagamento, relativos aos tributos suspensos, passe a ser a data da transferência do beneficiário, em vez da regra geral, que é a data de admissão no primeiro regime (art. 314).

Um último detalhe. O regime especial concedido a uma mercadoria pode ser extinto de diversas formas, e isso depende de cada regime. Geralmente, a mercadoria admitida em regime aduaneiro especial pode ser:

  • Despachada para consumo; 
  • Reexportada; 
  • Transferida para outro regime aduaneiro especial;  
  • Entregue à Fazenda Nacional; ou
  •  Destruída, sob controle aduaneiro, as expensas do interessado.

Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado (art. 312). Isso quer dizer que, por exemplo, se um bem admitido temporariamente no país for destruído (ex: carro de Fórmula 1 no Grande Prêmio Brasil), a destruição extingue o regime, mas a sucata residual terá que ter uma das duas destinações: ou ser nacionalizada, ou seja, submetida a despacho de importação para consumo, com pagamento de tributos, ou ser reexportada (retornar ao exterior).

Antes de prosseguirmos e por ser tema bastante recorrente, vamos relembrar, resumidamente, as definições abaixo, que estão no Regulamento Aduaneiro, aparecem em diversos dispositivos regulatórios dos regimes aduaneiros especiais. Vamos a eles:

Território aduaneiro: compreende todo o território nacional. É dividido em zona primária e zona secundária (art. 2º).

Zona primária: área dos portos alfandegados, aeroportos alfandegados e pontos de fronteira alfandegados (art. 3º, II).

Zona secundária: a parte restante (fora da zona primária) do território aduaneiro, incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo (art. 3º, II).

Recintos Alfandegados: locais assim declarados pela autoridade aduaneira, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, bagagem de viajantes procedentes ou destinados ao exterior e remessas postais internacionais (art. 9º).

Portos Secos: são recintos alfandegados de uso público, instalados na zona secundária ou na zona primária de ponto de fronteira alfandegado, onde podem ocorrer movimentação, armazenagem e despacho de importação ou de exportação de mercadorias e de bagagem (art. 11) .

Resumindo, recinto alfandegado é o gênero. É o local onde podem ser movimentadas, armazenadas e conferidas cargas procedentes ou destinadas ao exterior. Pode ser de zona primária (dentro de porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado) ou de zona secundária (fora daqueles locais).

Leitores, eu iría comentar sobre outros temas de regimes especiais, mas vou fazer diferente. Nas próximas postagens irei comentar as questões da prova de  ADA (Ajudante de Despachante Aduaneiro), visto que o nível foi muito elevado. Nem a prova da OAB cobra 70% das questões, no mínimo, eles cobram 50% das 100 questões propostas, além de serem questões bem distribuídas e melhor elaboradas.