sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Radar e Suas Modalidades de Habilitação - Parte 1

Prezados(as),

Conforme informado na última postagem continuaremos a Saga do Radar!!! Assim, das modalidades de habilitação abaixo, descreveremos detalhes de uma delas.

São modalidades de habilitação:

1 - HABILITAÇÃO ORDINÁRIA
Esta modalidade é para pessoa jurídica que atue habitualmente no Comércio Exterior.

2 - HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA
Modalidade utilizada para habilitação de pessoa física, produtor rural, artesão, artista ou assemelhado e é também utilizada para habilitação da pessoa jurídica, de empresa pública ou sociedade de economia mista e entidades sem fins lucrativos.

3- HABILITAÇÃO ESPECIAL
Modalidade utilizada no credenciamento de órgão da administação pública direta, autarquia, fundação pública,  órgão público autônomo, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

4- HABILITAÇÃO RESTRITA
Modalidade a ser utilizada por  pessoa física ou jurídica que tenham operado no comércio exterior. É exclusiva para realização de consulta ou retificação da declaração de importação ou exportação.

Após um breve relato sobre as modalidades e suas funcionalidades, é claro que ainda há muito a escrever sobre cada tópico, como fora acima mencionado, iremos detalhar um pouco mais a Modalidade de Habilitação Simplificada para Pessoa Jurídica.

Tal modalidade, Habilitação Simplificada para Pessoa Jurídica, compreende:
  • pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
  • pessoas jurídicas autorizadas a utilizar o despacho aduaneiro expresso (linha azul);
  • pessoa jurídica que atue exclusivamente como encomendante;
  • pessoas jurídicas que importe bens destinados à incorporação de seu ativo permanente; e
  • pessoas juridicas que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.
Obs.: Considera se valor de pequena monta a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período de seis meses, até os seguintes limites:
  1. Trezentos mil dolares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para exportação FOB (free on bard);
  2. Cento e cinquenta mil dolares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para importações CIF (cost insurance and freight).
Atenção!!! Pessoa jurídica habilitada para realização de operações de pequena monta poderá realizar operações, INDEPENDENTE DO VALOR, nas seguintes modalidades:
  • internações da ZFM;
  • atuar como importador por conta e ordem de terceiros;
  • importar e exportar sem cobertura cambial.
Agora, uma pergunta que não quer calar. Quem poderá habilitar-se na modalidade simplificada?
  • O próprio ineressado quando tratar-se de pessoa física; e
  • A pessoa jurídica que atenda aos critérios de qualificação.
O requerimento de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento da matriz da requerente ou  em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro.

Na próxima postagem  (Radar e Suas Modalidades de Habilitação - Parte 2) iremos finalizar tal tema oportunidade em que discorreremos sobre como proceder para se credenciar no Radar, MODALIDADE SIMPLIFICADA.

Um forte abraço e até a próxima.

aejeronymo@gmail.com

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Roteiro e direcionamento dentro da IN 650 para habilitação no Radar

Aos mais desavisados, é sabido que a IN650 da Secretaria da Receita Federal, passou a vigorar com toda a força em 12 de maio de 2006 e habilitar-se para importar ou exportar ficou muito mais rígido pois devemos apresentar uma série de documentos conforme o roteiro, abaixo, implantado pela Inspetoria da Região do importador / exportador.

 O roteiro em questão irá orientar como preparar e apresentar os documentos referenes à IN 650/2006 e à IN 1098/2010, na IRF/SP.

Os procedimentos serão válidos para habilitações e alterações de Responsáveis Legal das modalidades ordinária, restritas, simplificadas, exceto para pessoa física. Veja abaixo os artigos que os levará aos documentos a fim de preparar a habilitação.

Habilitação Ordinária -  "Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica, na modalidade ordinária, será feita mediante requerimento, conforme o modelo constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, subscrito por qualquer das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005, ou seu respectivo representante, à unidade de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)".

Habilitação Restrita -  "Art. 15. O requerimento para habilitação de responsável legal, na modalidade restrita, deverá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira da pessoa interessada ou da sucessora, quando for o caso, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput será subscrito por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; pelo próprio interessado, quando se tratar de pessoa física; ou por seus respectivos representantes".

Habilitação Simplificada -  "Art. 10. O requerimento de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da requerente ou em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das pessoas relacionadas no art. 9º, ou seu respectivo representante, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana".

Atenção!!! Não ha outra maneira de preparar a documentação e é obrigatório seguir as instruções do roteiro.

Estou fazendo um estudo para resumir, ao máximo, as orientações contidas nas intruções e no roteiro. Assim, tão logo terminá-los, terei o prazer de postá-los para que não paire nenhuma dúvida de como proceder com a preparação do processo de habilitação.

Desta forma, caso precisem de mais informações ou se já tentaram dar entrada no Radar e o mesmo tenha sido indeferido, contate-nos, pois se o indeferimento ainda não completou os trinta dias para regularização junto à Receita, ainda poderemos rever os documentos e entrar com pedido de revisão. ou, poderemos dar nova entrada no pleito.
meu e-mail é: aejeronymo@gmail.com

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Radar na Importação e/ou Exportação - Uma visão bem Resumida

Importadores, Exportadores, Despachantes, Pessoas Físicas,  enfim, todos devem estar atentos à IN 650 da SRF a qual trata do tema habilitação para operacionalizar no Comercio Exterior. 

Os mais desavisados terão que arcar com despesas extras na importação, isto é, se já solicitaram o embarque da mercadoria antes de ver se a habilitação estava regularizada, infelizmente, além de ter que aguardar o prazo de deferimento do processo de habilitação, para finalizar a importação,  terá que torcer para que a documentação protocolada esteja toda em dia, pois um documento desatualizado pode gerar o indeferimento do processo.

Veja que não basta saber se está habilitado mas é importante ter ciência da modalidade de habilitação, visto que a modalidade Simplificada deve respeitar valor a importar, além de período. Já, a modalidade Ordinária não tem limite para importar, mas a Receita Federal fará uma estimativa do valor patrimonial da empresa e informará se ela será ou não habilitada na modalidade solicitada.

Para os Habilitados na Modalidade simplificada, valor de pequena monta, deve-se considerar a importação no montante de 150.000,00 mil dolares CIF e para a exportação, considerar o valor de 300.000,00 mil dolares FOB. Não se deve esquecer de que o montante acima é para a importação num período de 6 meses, veja um exemplo abaixo em dolares.

Se importar em janeiro CIF USD 150.000,00, só poderá importar novamente, nesta modalidade, após o prazo de 6 meses, ou seja, só terá saldo novamente em julho. Muita atenção pois se importar antes do prazo a mercadoria ficará no porto e/ou aeroporto aguardando o saldo retornar. Não vou citar a exportação pois o empresário / exportador não irá enviar a mercadoria para a alfândega sem ter verificado se tudo está adequado.

Como o tópico de hoje é apenas para alertar aos mais desavisados sobre a existência da IN 650 e de que a Receita Federal está de olho, saliento que irei detalhar, nas próximas postagens, a IN 650 da SRF, falando sobre cada modalidade e seus documentos,  a fim de que todos possam apresentar a Solicitação de Habilitação completa e obter o deferimento da habilitação no menor tempo possível.

Se necessário for, poderemos dar entrada nos processos de habilitação de Radar para sua Empresa ou pessoa Física.

Para maiores informação enviem e-mail para: aejeronymo@gmail.com

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

O Cuidado que se deve ter na Importação

Pessoal, importar é legal e hoje, com a queda do Dollar, fica mais atraente, porém  muitos acabam não se atentando aos detalhes  e depois o desejo de ter algum produto e/ou equipamento importado acaba tornando-se inviável. Veja abaixo um exemplo de uma importação sem planejamento. 

Recentemente uma importação que levaria no mínimo duas ou três semanas para finalizar, acabou levando quase 7 meses, realmente, quase 7 meses por falta de informações.

Lembro-me de que o comprador da empresa "X" viajou para o Exterior e adquiriu uma série de produtos. Contratou o Frete Marítimo e após, tudo embarcado,  tentou nacionalizar a Mercadoria. É óbvio, o que era um desejo acabou tornando-se um pesadelo.

Qual o motivo do transtorno? Ora, o comprador  não fez a lição de casa, tinha que ao menos pesquisar e/ou consultar um profissional de comércio exterior para efetuar as compras internacionais. Assim, não haveria tanta demora na nacionalização da mercadoria  nem custos desnecessários.

A importação é simples, porém,  é necessário fazer pesquisas e/ou verificar junto a um profissional se para aquele determinado produto o licenciamento de importação tem que ser prévio ou não  ao embarque.

Bom, para resumir o assunto: O importador acabou tendo que aguardar a regularização de toda a sua Importação e, somente após isto, teve acesso às mercadorias. Sem contar que ele acabou gastando, quase o valor da importação,  com  multas, armazenagens e outras despesas mais, cujos valores não estavam programados.

Portanto, consulte sempre um Especialista em Comércio Exterior e/ou um Despachante Aduaneiro a fim de não ter dores de cabeça em suas importações e, o pior, um custo extra desnecessário.

Obs.:
Caso precise de informação, antes de importar, mande-nos um e-mail falando de seu interesse.

Nas próximas postagens abordaremos tema sobre o Radar na Importação e Exportação

aejeronymo@gmail.com